Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 34 DE 04/03/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mar 1997

ASSUNTO:

CONSULTA INEFICAZ - Considera-se ineficaz a consulta protelat?ria, assim entendida a que verse sobre mat?ria claramente expressa na legisla??o tribut?ria (art. 22, inc. I, CLTA/MG).

EXPOSI??O:

A Consulente, enquadrada como empresa de pequeno porte, informa que foi fiscalizada pelo sistema de Levantamento Quantitativo, resultando em TO, em vista de aquisi??es de mercadorias sem nota fiscal, tendo recolhido o d?bito apresentado no prazo regulamentar, na fase de TO, concordando, assim, implicitamente, com o levantamento do fisco, e, com o recolhimento, foi evitada a lavratura do auto infracional.

Cita os incisos III e V, do art. 35, REMIPE, aprovado pelo Decreto n? 34.566/93. N?o ocorrendo ? Consulente que tenha havido motivo para desenquadrar-se, n?o obstante, persistem d?vidas se, nas circunst?ncias em que foi autuada, implica em perda dos benef?cios da empresa de pequeno porte, visto que n?o ocorreu aquisi??o de mercadoria sem nota, mas sim a presun??o fiscal de sa?das sem nota fiscal (grifo no original).

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Se em decorr?ncia da autua??o fiscal acima relatada, ante o disposto no artigo 35, do Decreto n? 34.566 de 26/02/93, a Consulente est? sujeita ao desenquadramento, consubstanciado em algum dos incisos referenciados (III ou IV)?

2 - Se caso positivo, a partir de que m?s se concretiza o desenquadramento?

RESPOSTA:

Considerando que a mat?ria em ep?grafe, se encontra claramente expressa no Cap?tulo II, Se??o V, do REMIPE, aprovado pelo Decreto n? 34.566/93, precisamente em seu artigo 35 e, nos termos do art. 22, I, CLTA, deixamos de apreciar o m?rito, declarando a presente consulta ineficaz, n?o produzindo os efeitos previstos no art. 21, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 4 de mar?o de 1997.

L?cia Helena de Oliveira - Assessora

L?cia M?. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o