Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 34 DE 16/02/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 fev 1996
ÓLEO COMBUSTÍVEL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ÓLEO COMBUSTÍVEL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas, em operação interna, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, é atribuída, por substituição tributária, ao fabricante situado neste Estado (art. 673, II do RICMS/MG).
EXPOSIÇÃO:
A consulente é inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado. Adota o regime de recolhimento "débito e crédito" e comprova suas saídas com emissão de Nota Fiscal.
Informa que passará a industrializar a soja, em grão, resultando óleo combustível e farelo de soja.
O produto será destinado ao consumo próprio e a fornecimento para cooperados e terceiros.
Com dúvidas sobre aplicação da legislação tributária,
CONSULTA:
1 - Aplica-se o diferimento do ICMS na operação de aquisição da soja?
2 - À consulente é atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas de óleo combustível, por substituição tributária?
3 - Qual procedimento deve ser adotado nas vendas de óleo combustível e farelo de soja, para cooperados e terceiros, inscritos ou não?
RESPOSTA:
1 - A saída de soja destinada ao estabelecimento da consulente - cooperativa - será alcançada pelo diferimento do ICMS, desde que a mercadoria seja remetida por produtor rural que dela faça parte (art. 15, I do RICMS/MG).
Se a operação não se enquadrar na disposição acima, será ela tributada normalmente.
Lembramos que o diferimento previsto para operação alcança a prestação do serviço de transporte com ela relacionada (parágrafo único do art. 14 do RICMS/MG).
2 - Sim.
Segundo dispõe o art. 673 inciso II do RICMS/MG, à empresa situada neste Estado, fabricante de combustíveis e lubrificantes, derivados ou NÃO do petróleo, é atribuída por substituição tributária a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas, em operação interna.
Dessa forma, deve a consulente observar, naquilo que lhe for aplicável, as disposições constantes da Seção XIV do Capítulo XX do RICMS/MG (arts. 673 a 683).
3 - Considerando que a questão foi feita de forma genérica, não trazendo em seu bojo dúvida sobre aplicação da legislação tributária a fato concreto, reputamo-la prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 16 de fevereiro de 1996.
Carlos Fabrício Abrantes Couy - Assessor
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão