Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 34 DE 16/02/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 fev 1996
EMENTA:
?LEO COMBUST?VEL - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - A responsabilidade pela reten??o e recolhimento do ICMS incidente nas subseq?entes sa?das, em opera??o interna, de combust?veis e lubrificantes, derivados ou n?o de petr?leo, ? atribu?da, por substitui??o tribut?ria, ao fabricante situado neste Estado (art. 673, II do RICMS/MG).
EXPOSI??O:
A consulente ? inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado. Adota o regime de recolhimento "d?bito e cr?dito" e comprova suas sa?das com emiss?o de Nota Fiscal.
Informa que passar? a industrializar a soja, em gr?o, resultando ?leo combust?vel e farelo de soja.
O produto ser? destinado ao consumo pr?prio e a fornecimento para cooperados e terceiros.
Com d?vidas sobre aplica??o da legisla??o tribut?ria,
CONSULTA:
1 - Aplica-se o diferimento do ICMS na opera??o de aquisi??o da soja?
2 - ? consulente ? atribu?da a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do ICMS incidente nas subseq?entes sa?das de ?leo combust?vel, por substitui??o tribut?ria?
3 - Qual procedimento deve ser adotado nas vendas de ?leo combust?vel e farelo de soja, para cooperados e terceiros, inscritos ou n?o?
RESPOSTA:
1 - A sa?da de soja destinada ao estabelecimento da consulente - cooperativa - ser? alcan?ada pelo diferimento do ICMS, desde que a mercadoria seja remetida por produtor rural que dela fa?a parte (art. 15, I do RICMS/MG).
Se a opera??o n?o se enquadrar na disposi??o acima, ser? ela tributada normalmente.
Lembramos que o diferimento previsto para opera??o alcan?a a presta??o do servi?o de transporte com ela relacionada (par?grafo ?nico do art. 14 do RICMS/MG).
2 - Sim.
Segundo disp?e o art. 673 inciso II do RICMS/MG, ? empresa situada neste Estado, fabricante de combust?veis e lubrificantes, derivados ou N?O do petr?leo, ? atribu?da por substitui??o tribut?ria a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do ICMS incidente nas subseq?entes sa?das, em opera??o interna.
Dessa forma, deve a consulente observar, naquilo que lhe for aplic?vel, as disposi??es constantes da Se??o XIV do Cap?tulo XX do RICMS/MG (arts. 673 a 683).
3 - Considerando que a quest?o foi feita de forma gen?rica, n?o trazendo em seu bojo d?vida sobre aplica??o da legisla??o tribut?ria a fato concreto, reputamo-la prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 16 de fevereiro de 1996.
Carlos Fabr?cio Abrantes Couy - Assessor
De acordo.
L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o