Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 34 DE 16/02/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 fev 1996

EMENTA:

?LEO COMBUST?VEL - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - A responsabilidade pela reten??o e recolhimento do ICMS incidente nas subseq?entes sa?das, em opera??o interna, de combust?veis e lubrificantes, derivados ou n?o de petr?leo, ? atribu?da, por substitui??o tribut?ria, ao fabricante situado neste Estado (art. 673, II do RICMS/MG).

EXPOSI??O:

A consulente ? inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado. Adota o regime de recolhimento "d?bito e cr?dito" e comprova suas sa?das com emiss?o de Nota Fiscal.

Informa que passar? a industrializar a soja, em gr?o, resultando ?leo combust?vel e farelo de soja.

O produto ser? destinado ao consumo pr?prio e a fornecimento para cooperados e terceiros.

Com d?vidas sobre aplica??o da legisla??o tribut?ria,

CONSULTA:

1 - Aplica-se o diferimento do ICMS na opera??o de aquisi??o da soja?

2 - ? consulente ? atribu?da a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do ICMS incidente nas subseq?entes sa?das de ?leo combust?vel, por substitui??o tribut?ria?

3 - Qual procedimento deve ser adotado nas vendas de ?leo combust?vel e farelo de soja, para cooperados e terceiros, inscritos ou n?o?

RESPOSTA:

1 - A sa?da de soja destinada ao estabelecimento da consulente - cooperativa - ser? alcan?ada pelo diferimento do ICMS, desde que a mercadoria seja remetida por produtor rural que dela fa?a parte (art. 15, I do RICMS/MG).

Se a opera??o n?o se enquadrar na disposi??o acima, ser? ela tributada normalmente.

Lembramos que o diferimento previsto para opera??o alcan?a a presta??o do servi?o de transporte com ela relacionada (par?grafo ?nico do art. 14 do RICMS/MG).

2 - Sim.

Segundo disp?e o art. 673 inciso II do RICMS/MG, ? empresa situada neste Estado, fabricante de combust?veis e lubrificantes, derivados ou N?O do petr?leo, ? atribu?da por substitui??o tribut?ria a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do ICMS incidente nas subseq?entes sa?das, em opera??o interna.

Dessa forma, deve a consulente observar, naquilo que lhe for aplic?vel, as disposi??es constantes da Se??o XIV do Cap?tulo XX do RICMS/MG (arts. 673 a 683).

3 - Considerando que a quest?o foi feita de forma gen?rica, n?o trazendo em seu bojo d?vida sobre aplica??o da legisla??o tribut?ria a fato concreto, reputamo-la prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 16 de fevereiro de 1996.

Carlos Fabr?cio Abrantes Couy - Assessor

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o