Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 34 DE 03/02/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 fev 1995

CRÉDITO - APROVEITAMENTO - REDUÇÃO DA BASE DE CALCULO

EMENTA:

CRÉDITO - APROVEITAMENTO - REDUÇÃO DA BASE DE CALCULO - A contar de 10/06/94, com a edição do Dec. 35.629/94, na saída de pão, sujeita à redução prevista no inc. XVI do art. 71 do RICMS, o crédito correspondente será mantido integralmente (art. 142, § 1o, item 5).

EXPOSIÇÃO:

A consulente adota o regime especial de tributação relativo às "Operações Promovidas por Padaria". Informa que está aproveitando o crédito integral do ICMS destacado nas notas fiscais de entradas das matérias-primas e insumos utilizados na fabricação do pão, de acordo com o Dec. 35.982, de 30/08/94, e art. 142, § 1o , item 5 do RICMS.

Acrescentando que calcula o débito do imposto conforme dispõe o art. 71, inc. XVI, b, b.7, "com. o percentual. de 7% sobre o valor , adicionado de 200% nas matérias-primas utilizadas",

CONSULTA:

Está correto o seu procedimento?

RESPOSTA:

Sim. Entretanto, cumpre-nos fazer as seguintes observações:

a) para aplicação dos percentuais previstos no art. 780 do RICMS, ao valor de entrada das mercadorias adquiridas devem ser também acrescidas as despesas de frete e seguro relativas ao seu transporte, ainda que pagas a terceiros (§ 2o do art. 780);

b) a autorização para manutenção integral do crédito referente à saída de pão advém do art. 1o do Dec. 35.629, de 09/06/94, que alterou a redação do art. 142, § 1o, item 5 do RICMS/Dec. 32.535/91. Portanto, a contar de 10/06/94, por força desta alteração, é permitido o aproveitamento integral do crédito relativo às entradas tributadas de farinha de trigo e demais mercadorias consumidas na fabricação do pão.

DOT/DLT/SRE, 03 de fevereiro de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão