Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 34 DE 28/01/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jan 1994

RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO

RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - O ICMS pago a maior poderá ser objeto de restituição, mediante requerimento instruído na forma prevista nos artigos 36 a 41 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem por objetivo a produção de tubos e conexões de ferro fundido com destino ao mercado interno e do exterior.

Informa que adquiriu da França, conforme Guia de Importação e Declaração de Importação citadas, uma máquina de metalizar tubos de ferro fundido, tendo pago o ICMS à alíquota de 18% por ocasião do respectivo desembaraço.

Esclarece que o referido equipamento, classificado no código 8424.30.9900 da NBM/SH (aparelhos de jato ou pulverização), está perfeitamente integrado ao seu ativo imobilizado, com emprego direto no seu processo industrial (utilizado na pulverização da parte externa dos tubos com o metal zinco para evitar oxidação).

Informa que por ocasião do recebimento do equipamento em sua unidade industrial, verificou que o mesmo encontra-se relacionado no Anexo V do RICMS, beneficiado com a redução de 33,8889% da base de cálculo ou aplicação do multiplicador de 0,11 sobre o valor da operação.

Assim, considerando que houve um pagamento a maior, procedeu o lançamento da parcela do ICMS paga indevidamente em conta específica (impostos a recuperar), não imputando-a ao custo do seu ativo imobilizado.

Entendendo que o erro cometido pelo despachante aduaneiro, ao preencher a guia de recolhimento utilizando a base de cálculo integral enquanto deveria ter aplicado o multiplicador 0,11, configura um erro de fato, procedeu na forma prevista no art. 171, incisos I e II do RICMS e na IN DLT/SRE nº 03/92, creditando a importância decorrente da diferença entre o valor devido e o efetivamente pago em seu Livro de Apuração do ICMS, comunicando à AF de Caeté.

Isto posto,

CONSULTA:

O procedimento da consulente está correto?

RESPOSTA:

O procedimento adotado pela consulente para a recuperação do valor do imposto pago a maior não está correto.

De início, esclareça-se que a mercadoria importada de país membro do GATT recebe o mesmo tratamento tributário dispensado a similar nacional.

Assim, estando a máquina de metalizar importada da França pela consulente classificada no código 8424.30.9900 da NBM/SH, constante do Anexo V do RICMS/91, aplica-se à referida operação de importação a redução de base de cálculo prevista no art. 71, XIII, "c" do RICMS, podendo, opcionalmente, ser aplicado o multiplicador de 0,11 (onze centésimos) sobre o valor da operação, conforme previsto no item 2 do § 10 do citado artigo 71.

Desta forma, na hipótese de a consulente ter efetuado um recolhimento comprovadamente a maior em decorrência de erro de direito, percebendo posteriormente que a máquina, objeto da referida importação, encontrava-se relacionada no Anexo V, sujeita, pois, à redução de base de cálculo já mencionada, deveria ter requerido a restituição da importância paga indevidamente, na forma prevista no art. 36 e seguinte da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.

Contudo, considerando que a consulente já procedeu na forma da IN DLT/SRE nº 03/92 e do art. 171 do RICMS, inclusive comunicando à AF de origem, o procedimento por ela adotado fica sujeito à convalidação pela Superintendência Regional Metropolitana.

DOT/DLT/SRE, 28 de janeiro de 1994.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão