Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 339 DE 09/12/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 dez 1994
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS -
EMENTA:
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS - É permitido o aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição de produtos considerados intermediários, que embora não integrem o produto final são consumidos imediata e integralmente no processo de industrialização (art. 144, II, "b" do RICMS c/c IN SLT 01/86).
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem como atividade a exploração de calcário e associados, que é transformado em brita ou em pó calcário.
Informa que para a produção de brita utiliza correia transportadora, roletes, rolamento das peneiras e respectivas telas e mandíbulas para quebrar a pedra bruta. Para a produção do pó calcário, serve-se de dois processos: o moinho de martelo onde emprega martelo, correia transportadora, grelhas e telas de separação; e o moinho de bola, no qual a brita é triturada por meio de bolas de aço.
Por entender que os materiais acima citados e utilizados no processo de produção se enquadram na condição de produtos intermediários, por manterem contato direto com o produto final, formula esta
CONSULTA:
1 - Poderá utilizar como crédito o ICMS devidamente destacado nas notas fiscais de aquisição das mercadorias supramencionadas, nos termos do art. 144, II, "b" do Decreto nº 32.535/91 e suas modificações?
2 - Caso positivo, poderia aproveitar o ICMS dos últimos 05 (cinco) anos, devidamente corrigido, pela aquisição das referidas mercadorias, as quais estão escrituradas no livro Registro de Entradas?
3 - Caso seja possível corrigir monetariamente esse crédito, qual seria o critério da correção monetária?
RESPOSTA:
1 - Em consonância como o disposto no art. 144, II, "b" do RICMS e na IN SLT 01/86, a consulente poderá aproveitar, como crédito do imposto, o valor do ICMS corretamente destacado nas notas fiscais de aquisição de telas para peneiras usadas na classificação das britas e separação do pó calcário, mandíbulas, grelhas, martelos, correia transportadora e bolas de aço (componentes do moinho de martelo e moinho de bola) empregados na quebra da pedra bruta e na trituração da brita, pois todos eles desenvolvem atuação particularizada, essencial e específica dentro da linha de produção, sendo consumidos em contato físico direto com o produto que se industrializa, com a conseqüente perda de suas características e dimensões originais.
Diferentemente é o que ocorre com os roletes e rolamentos das peneiras, que sendo partes ou peças de máquinas ou equipamentos não se constituem em materiais individualizados, mas sim componentes de uma estrutura estável e duradoura, os quais se desgastam com o uso e não em decorrência do contato direto com o produto em elaboração, cujas aquisições não ensejarão crédito para compensação com o imposto devido nas operações subseqüentes.
2 e 3 - A escrituração e aproveitamento do crédito do ICMS não apropriado em época própria poderá ser feita pela consulente, com observância das normas contidas nos itens 1 e 2 do § 3º do art. 145 do RICMS, sem qualquer correção, por tratar-se de crédito escritural, hipótese em que será considerado o prazo decadencial previsto no art. 168 do CTN.
Por outro lado, havendo parcela de crédito indevidamente apropriada, a consulente deverá estorná-la, bem como efetuar o recolhimento do imposto devido (se for o caso), com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze)dias, a contar da data em que tiver ciência desta resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 09 de dezembro de 1994.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão