Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 338 DE 09/12/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 dez 1994
BASE DE CÁLCULO - ENCARGOS FINANCEIROS
EMENTA:
BASE DE CÁLCULO - ENCARGOS FINANCEIROS - Nas operações internas e interestaduais, integram a base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa (art. 74, I do RICMS).
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa que obteve abertura de crédito para sua linha de comércio junto a duas instituições financeiras, cujo financiamento poderá ser amortizado em até 24 meses, tendo como encargos financeiros a correção pela T.R. mais os juros de mercado.
Informa, também, que ficará sob sua responsabilidade o controle do cadastro-crédito-cobrança, efetuando apenas o repasse do crédito a seus clientes, por tratar-se de sistemática tipificada como "venda com interveniência".
Esclarece que o fechamento das vendas dar-se-à da seguinte forma:
a) emitirá nota fiscal com os preços normais de venda, acrescidos das taxas de cadastro, legalização e cobrança, cujas somas resultarão na base de cálculo para destaque do ICMS;
b) o repasse do financiamento será procedido mediante formalização de contrato a ser firmado em razão de cada venda, no qual, além das formas de garantias pactuadas, estará estabelecido o número de parcelas a serem corrigidas pela T.R. e cobradas por meio de carnes, detalhando-se cada operação.
Por entender que os encargos financeiros cobrados dos clientes em cada prestação, desconhecidos no momento da emissão da nota fiscal, não estão abrangidos pela incidência do ICMS vez que afastados do fato gerador do imposto,
CONSULTA:
1 - Está correto o seu entendimento?
2 - Caso contrário, como proceder e qual o momento do fato gerador com a correspondente base de cálculo do ICMS?
RESPOSTA:
1 e 2 - O valor dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo, bem como todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente como frete, seguro, juro, qualquer outra despesa ou vantagem, bonificação e descontos concedidos sob condição, integra a base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais (art. 74, I e II do RICMS).
Contudo, restando claro e devidamente comprovado na escrita fiscal e contábil da consulente tratar-se de financiamento efetuado por meio de agente financeiro credenciado, mediante contrato escrito firmado entre as partes, os acréscimos cobrados em virtude desse financiamento não agregam a base de cálculo do imposto, se integralmente auferidos pela instituição financeira.
Sendo assim, reputamos correto o procedimento adotado, desde que os acréscimos cobrados pela própria consulente ao adquirente da mercadoria importem naqueles mencionados na letra "a" da exposição (taxas de cadastro, legalização e cobrança).
Caso a solução dada à presente consulta resulte em imposto a recolher, a consulente deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, a contar da data em que tiver ciência desta resposta, em observância aos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 09 de dezembro de 1994.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão