Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 337 DE 09/12/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 dez 1994
CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, (CLTA/MG, art. 22, inc. I e parágrafo único).
EMENTA:
CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, (CLTA/MG, art. 22, inc. I e parágrafo único).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, com atividade de comércio de importação de produtos químicos em geral, de materiais tintoriais, de produtos de oxidação e corrosão de óleos e graxas lubrificantes de aditivos para uso automotivo e doméstico, produtos de limpeza para veículos e para uso doméstico, tendo dúvidas a respeito da interpretação e cumprimento da legislação tributária, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Como proceder nas vendas internas e interestaduais de produtos como aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores, etc., adquiridos de empresas mineiras e de outros Estados, com destaque de ICMS a 12% (produtos estrangeiros de importação direta sujeita ao IPI e ICMS), para:
a) comércio varejista em geral;
b) consumidor final, tais como: posto de gasolina, oficinas mecânicas para utilização em limpeza e lubrificação de veículos de terceiros;
c) distribuidor que irá revender o produto para consumidor final ou comércio varejista;
d) estabelecimentos atacadistas.
2 - Considerando que, na aquisição de mercadorias para revenda, sujeitas ao ICMS por substituição tributária e ao IPI, da empresa QUIMETAL, não foi informado tratar-se de operação sujeita ao pagamento do imposto por S.T., é correto o destaque do ICMS, ou algum produto relacionado na nota fiscal não está sujeito à S.T.?
3 - A consulente questiona como proceder em relação à emissão de suas notas fiscais e de fornecedores, com o pagamento do ICMS sujeito à substituição tributária.
4 - O pagamento do ICMS devido por substituição tributária deve ser recolhido de uma única vez ou à medida em que ocorrer as vendas? Na nota fiscal de venda deve ser destacado o ICMS?
RESPOSTA:
Tendo em vista que a consulta versa sobre matéria claramente disposta na legislação tributária, deixamos de apreciar o mérito da mesma, à vista do art. 22, inciso I e parágrafo único da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, de clarando a sua ineficácia, não produzindo, assim, os efeitos previstos no art. 21 do citado diploma legal.
Entretanto, a consulente poderá dirigir-se à repartição fazendária de sua circunscrição a fim de obter a orientação necessária. Surgindo dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária em relação aos procedimentos previstos, deverá formular nova consulta, na forma descrita na Seção I, do Capítulo II da CLTA/MG.
DOT/DLT/SRE, 09 de dezembro de 1994.
Maria da Conceição V. Fernandes - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão