Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 336 DE 09/12/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 dez 1994
RECAUCHUTAGEM OU REGENERAÇÃO DE PNEUS
EMENTA:
RECAUCHUTAGEM OU REGENERAÇÃO DE PNEUS - Não há incidência de ICMS, quando se tratar de serviço encomendado por consumidor final, para seu uso, por ser atividade relacionada no item 71 da Lista de serviços, anexa à Lei Complementar 56/87.
EXPOSIÇÃO:
A consulente exerce a atividade de borracharia e recauchutagem, exclusivamente, para consumidor final.
Informa que, ao receber pneus velhos dos clientes para recauchutagem, emite Nota Fiscal série "E". No processo emprega diversos materiais, tais como: cola cimento de multiuso, manchão, pré-moldados, camelback, que são incorporados ao pneu.
Adquire ainda, mercadorias para uso em suas máquinas e outras que são consumidas no processo ao longo do uso, como: serra, rolete manual, pedra de amolar serra, sacos de ar, protetor, bico para saco de ar, protetor para bico, válvulas para bico, saca válvulas, calibrador, grampos, etc.
Considerando-se inclusa no item 71, da Lista de Serviços, anexa à LC 56/87, alega que toda entrada e saída ocorre sem o débito do ICMS, não aproveitando o crédito quando da entrada de mercadorias em seu estabelecimento.
Não comercializa carcaças e bicos, entretanto, quando um pneu do cliente é estourado no processo de recauchutagem, adquire outro de borracheiros, para reposição, emitindo nota fiscal de Entrada - série "E".
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - Está correto seu procedimento?
2 - Na hipótese de material que é consumido no processo de recauchutagem e do material gasto nas máquinas incide a diferença de alíquotas?
3 - Sobre o material que é incorporado ao pneu é devido o ICMS?
4 - Ocorrendo a reposição de um pneu estourado no processo de recauchutagem, qual é a natureza da operação e o destinatário na emissão da NF série "B"?
RESPOSTA:
1 - Sim. A atividade de recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final está enquadrada no item 71 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 56, de 15/12/87. Assim, o estabelecimento prestador do referido serviço é consumidor final do material nele aplicado (borracha, cola, solvente, etc.).
2 - A princípio, não. Todavia, se a consulente exercer a atividade de comércio, será considerada contribuinte do ICMS. Isto acarreta a aplicação da regra prevista no art. 2º, inciso II do RICMS/MG, que impõe a ocorrência do fato gerador do ICMS na entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente.
3 - Prejudicada.
4 - A consulente, ao emitir a NF série "B" fará entrega do pneu recauchutado ao usuário final, indicará como natureza da operação "DEVOLUÇÃO" e o destinatário será o cliente que encomendou o serviço de recauchutagem.
Esclarecemos que, ao emitir a Nota Fiscal de Entrada - série "E", para acobertar a aquisição feita de borracheiros, para reposição de pneu estourado, deverá ser informado: "mercadoria adquirida para substituição de pneu estourado em processo de recauchutagem. NF de origem nº..., de ... / ... / ...". Esta nota fiscal, esclareça-se, é a que foi emitida no recebimento do pneu para ser recauchutado.
Esclarecemos ainda que, embora o número do Código de Atividade Econômica (C.A.E.)-41.8.1.70-1 - corresponda a "comércio varejista de pneumáticos e câmaras-de-ar", informamos à consulente que caso exerça a atividade de borracharia e recauchutagem, EXCLUSIVAMENTE, para CONSUMIDOR FINAL, não realizando operações relativas à circulação de mercadorias deverá requerer a baixa de sua inscrição estadual.
DOT/DLT/SRE, 09 de dezembro de 1994.
Maria da Conceição V.Fernandes - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão