Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 332 DE 02/11/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 nov 1994

CONSULTA INEFICAZ

EMENTA:

CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do art. 22, inc. I e parágrafo único da CLTA/MG.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, com atividade de comércio varejista e ambulante de gás liquefeito de petróleo (GLP), informa que adota o seguinte procedimento: emite notas fiscais série B e D para vendas dentro do estabelecimento; a série B.1 para remessa por veículos; série B.2 para venda fora estabelecimento, fazendo constar na nota fiscal os nºs. das NFs B.1 emitidas, série E para entrada de mercadorias.

Isto posto, formula a seguinte

CONSULTA:

Está correto o seu procedimento?

RESPOSTA:

Por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (arts. 180 e 200 do RICMS/MG), deixamos de apreciar o mérito da consulta, declarando a sua ineficácia, com fulcro no art. 22, inc. I e parágrafo único, da CLTA/MG, não produzindo, assim, os efeitos previstos no art. 21 da referida CLTA/MG, aprovada pelo Dec. nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 02 de novembro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão