Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 331 DE 02/11/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 nov 1994
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
EMENTA:
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - Não faz jus ao benefício previsto no inc. LXXXIII do art. 13 do RICMS/MG a empresa de transporte aéreo, homologada pelo Ministério da Aeronáutica para prestar serviços de revisão, manutenção e reparos em aeronaves.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida neste Estado, com atividade de transporte aéreo por vôos fretados - C.A.E. nº 47.4.1.20.0, alega ser empresa da indústria aeronáutica e, como tal, estar devidamente autorizada pelos órgãos competentes a prestar serviços de navegação aérea, além de serviços de manutenção, revisão e reparos em aeronaves próprias e de terceiros, por intermédio de suas oficinas também homologadas pelo Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronática para esse fim especíico.
Julgando-se amparada pelo disposto no Convênio ICMS 60/93 e pretendendo obter a isenção do ICMS na importação de vários equipamentos que serão incorporados a seu ativo fixo, inclusive aeronaves destinadas à sua frota, bem como motores e outros aparelhos que serão igualmente agregados a seu imobilizado para utilização em suas oficinas, formula a seguinte
CONSULTA:
"De conformidade com o disposto no art. 101 do Código Brasileiro de Aeronáutica e sabendo-se que a consulente é empresa homologada para prestar serviços de revisão, manutenção e reparos em aeronaves, pertencendo, pois, à indústria aeronáutica, o favor fiscal previsto no Convênio ICMS 60/93 pode ser a ela estendido, tanto no que concerne à importação de suas aeronaves (equipamentos aeronáuticos) quanto na de outros aparelhos destinados a seu ativo fixo, preenchidos os demais requisitos legais?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre-nos informar que o Dec. nº 37/93 ratificou, neste Estado, o Convênio ICMS 60/93, sendo a matéria nele prevista introduzida no RICMS/MG (inc. LXXXIII do art. 13) pelo Dec. nº 34.967/93.
Isto posto, acrescentamos que a consulente não faz jus ao benefício previsto no dispositivo retrocitado, uma vez que para os efeitos de aplicação do ICMS, não se considera indústria a empresa prestadora de serviços de revisão, reparo e manutenção de aeronaves.
Entretanto, desde que atendidas as condições impostas no § 3º do art. 71 do RICMS, a consulente faz jus ao benefício concedido no inc.VII do mesmo art. 71.
DOT/DLT/SRE, 02 de novembro de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão