Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 330 DE 02/12/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 dez 1994
CONSULTA INEFICAZ
EMENTA:
CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, bem como aquela que não descreve, exata e completamente, o fato concreto que lhe deu origem (CLTA/MG art. 22, incs. I, II e parágrafo único).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, com atividade de comércio atacadista de produtos de origem vegetal para a indústria de alimentação, bem como a importação e exportação dos mesmos, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Na importação, vendas internas e vendas interestaduais (por região) de milho em grãos:
a) a operação é tributada, qual a alíquota?
b) tem redução de base de cálculo, qual é o percentual?
c) tem direito a crédito?
d) tem algum convênio relacionado a esse produto?
e) se tem redução da base de cálculo, tem que se estornar o crédito relativo?
2 - Na exportação de milho, trigo e soja em grãos, arroz em casca e beneficiado, manteiga sem sal, butter oil, feijão, pellets, farelo de soja e algodão em pluma:
a) a operação é tributada, qual(is) a alíquota(s) ?
b) tem redução de base de cálculo?
c) qual ou quais percentuais?
d) tem algum convênio relacionado a esses produtos?
e) se tem redução da base de cálculo, tem que se estornar o crédito relativo?
RESPOSTA:
Considerando que a consulta foi formulada de forma genérica (não descreve objetivamente o fato concreto que lhe deu origem), e por versar sobre matéria claramente expressa na legislação tributária, deixamos de apreciar o mérito da mesma por força do disposto no art. 22, incs.I, II e parágrafo único da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. nº 23.780/84, declarando a sua ineficácia, não produzindo, assim, os efeitos previstos no art. 21 do referido diploma.
Todavia, a consulente poderá dirigir-se à Administração Fazendária de sua circunscrição, afim de obter os esclarecimentos necessários sobre o assunto. Se acaso persistirem dúvidas sobre a matéria que não esteja claramente expressa na legislação tributária, poderá então, formular nova consulta a esta Diretoria, observando, para tanto, o previsto no art. 17 da CLTA/MG.
DOT/DLT/SRE, 02 de dezembro de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão