Consulta de Contribuinte nº 33 DE 15/03/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mar 2022

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - TRANSPORTADOR DE CARGAS - EMISSÃO DE CT-E GLOBAL - Na hipótese de prestações de serviço de transporte de cargas alcançadas por contrato que envolva repetidas prestações a um mesmo tomador, o prestador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá, em substituição à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - a cada prestação, emitir CT-E GLOBAL, nos termos do art. 8º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).

Informa que realiza, através de contrato firmado, o transporte de produtos resultante do abate de aves, congelados e resfriados, fabricados pela empresa Frigorífico Franbom Ltda., estabelecida em São Pedro dos Ferros/MG.

Acrescenta que as mercadorias são transportadas para diversos clientes do estado de Minas Gerais, Espírito Santo e Rio de Janeiro.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Relativamente às respectivas saídas de mercadorias do estado de Minas Gerais para diversos clientes do Frigorífico Franbom Ltda. localizados nos estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro, a Consulente poderia utilizar apenas 1 (um) CT-e por veículo para acobertar todas as notas fiscais?

2 - Quanto ao CT-e global citado no art. 80 da Parte l do Anexo IX do RICMS/2002, pode utilizá-lo em outras unidades da Federação ou somente dentro do estado de Minas Gerais?

RESPOSTA:

1 e 2 - Como regra geral, o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) deve ser emitido a cada prestação, para cada destinatário distinto, uma vez que o campo destinatário do referido documento comporta apenas a informação de um destinatário e, em se tratando de carga fracionada, deverá ser emitido, ainda, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, conforme art. 87-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

Todavia, como exceção, na hipótese de prestações de serviço de transporte de cargas alcançadas por contrato que envolva repetidas prestações a um mesmo tomador, o prestador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá, em substituição à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - a cada prestação, emitir CT-e global, nos termos do art. 8º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Para tanto, em conformidade com o referido artigo, se exige que o tomador do serviço seja o remetente ou o destinatário das mercadorias; as mercadorias transportadas estejam acobertadas por NF-e ou por Tíquete de Balança; e da NF-e ou do Tíquete de Balança conste, no campo Informações Complementares ou no campo Observações, a expressão “Prestação de serviço de transporte sujeita à emissão de CT-e Global nos termos do art. 8º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG”.

Cabe ressaltar que, conforme o § 1º do mencionado art. 8º, não é cabível a referida emissão de CT-e global, quando não for possível averiguar, pelos elementos do contrato, o preço ajustado ou a prestação de serviço de transporte for tomada por consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra Unidade da Federação.

Saliente-se, por fim, que a possibilidade de emissão de CT-e global não se restringe às prestações intermunicipais, alcançando também as prestações interestaduais.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de março de 2022.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação