Consulta de Contribuinte nº 33 DE 15/03/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mar 2022
ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - TRANSPORTADOR DE CARGAS - EMISSÃO DE CT-E GLOBAL - Na hipótese de prestações de serviço de transporte de cargas alcançadas por contrato que envolva repetidas prestações a um mesmo tomador, o prestador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá, em substituição à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - a cada prestação, emitir CT-E GLOBAL, nos termos do art. 8º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).
Informa que realiza, através de contrato firmado, o transporte de produtos resultante do abate de aves, congelados e resfriados, fabricados pela empresa Frigorífico Franbom Ltda., estabelecida em São Pedro dos Ferros/MG.
Acrescenta que as mercadorias são transportadas para diversos clientes do estado de Minas Gerais, Espírito Santo e Rio de Janeiro.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Relativamente às respectivas saídas de mercadorias do estado de Minas Gerais para diversos clientes do Frigorífico Franbom Ltda. localizados nos estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro, a Consulente poderia utilizar apenas 1 (um) CT-e por veículo para acobertar todas as notas fiscais?
2 - Quanto ao CT-e global citado no art. 80 da Parte l do Anexo IX do RICMS/2002, pode utilizá-lo em outras unidades da Federação ou somente dentro do estado de Minas Gerais?
RESPOSTA:
1 e 2 - Como regra geral, o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) deve ser emitido a cada prestação, para cada destinatário distinto, uma vez que o campo destinatário do referido documento comporta apenas a informação de um destinatário e, em se tratando de carga fracionada, deverá ser emitido, ainda, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, conforme art. 87-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
Todavia, como exceção, na hipótese de prestações de serviço de transporte de cargas alcançadas por contrato que envolva repetidas prestações a um mesmo tomador, o prestador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá, em substituição à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - a cada prestação, emitir CT-e global, nos termos do art. 8º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Para tanto, em conformidade com o referido artigo, se exige que o tomador do serviço seja o remetente ou o destinatário das mercadorias; as mercadorias transportadas estejam acobertadas por NF-e ou por Tíquete de Balança; e da NF-e ou do Tíquete de Balança conste, no campo Informações Complementares ou no campo Observações, a expressão “Prestação de serviço de transporte sujeita à emissão de CT-e Global nos termos do art. 8º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG”.
Cabe ressaltar que, conforme o § 1º do mencionado art. 8º, não é cabível a referida emissão de CT-e global, quando não for possível averiguar, pelos elementos do contrato, o preço ajustado ou a prestação de serviço de transporte for tomada por consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra Unidade da Federação.
Saliente-se, por fim, que a possibilidade de emissão de CT-e global não se restringe às prestações intermunicipais, alcançando também as prestações interestaduais.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de março de 2022.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação