Consulta de Contribuinte nº 33 DE 13/02/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 fev 2020
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/03).
Informa que é revendedora de produtos Massey Ferguson, os quais recebe com ICMS/ST destacado pela fábrica ou efetua o recolhimento, independentemente de a NCM correspondente constar do Anexo XV do RICMS/2002. Adota este procedimento desde a implantação da substituição tributária.
Afirma que foi avisada pela fábrica que, devido a questionamentos do Fisco mineiro, a tributação será alterada, de modo que a substituição tributária será aplicada apenas para itens constantes do Anexo XV do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - É correto aplicar a substituição tributária apenas para itens do Anexo XV do RICMS/2002?
2 - Se afirmativa a resposta, como proceder para a recuperação dos créditos gerados com a retenção/recolhimento do ICMS/ST, relativamente aos itens que sairão da lista de substituição tributária?
RESPOSTA:
1 - Sim. Conforme já manifestado por esta Diretoria reiteradas vezes, o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”.
Portanto, não está correto o procedimento adotado pela Consulente e por seu fornecedor ao promoverem a retenção/recolhimento do ICMS/ST relativamente a mercadorias não relacionadas na citada Parte 2 do Anexo XV.
Saliente-se, a título de informação, que, relativamente a outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, mas constantes de outros capítulos desta Parte, há possibilidade de concessão de regime especial para o industrial fabricante ou o importador de veículos automotores para ser atribuída a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, conforme art. 58 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.
2 - Infere-se do relato apresentado pela Consulente que as mercadorias em relação as quais pretende a recuperação dos créditos gerados com a retenção/recolhimento do ICMS/ST nunca estiveram sujeitas ao referido regime.
Desse modo, tal retenção/recolhimento configura irregularidade que deve ser sanada mediante denúncia espontânea apresentada na forma dos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, inclusive com o recolhimento do imposto devido por débito e crédito que não foi efetuado na época própria. Nesse sentido, ver Consulta de Contribuinte nº 143/2008.
Relativamente ao ICMS/ST indevido, caso a retenção tenha sido efetuada pelo fornecedor da Consulente, este será a parte legítima para formular pedido de restituição nos termos dos arts. 28 a 36 do RPTA.
Por outro lado, caso a Consulente tenha efetuado o recolhimento do ICMS/ST, a ela caberá solicitar a restituição com fundamento nos mesmos dispositivos do RPTA.
Em ambos os casos, deverá ser observado o disposto no § 3º do art. 92 do RICMS/2002 c/c art. 166 do Código Tributário Nacional, ou seja, quem pleitear a restituição deverá comprovar que suportou o encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de fevereiro de 2020.
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação