Consulta de Contribuinte nº 33 DE 13/02/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 fev 2020

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/03).

Informa que é revendedora de produtos Massey Ferguson, os quais recebe com ICMS/ST destacado pela fábrica ou efetua o recolhimento, independentemente de a NCM correspondente constar do Anexo XV do RICMS/2002. Adota este procedimento desde a implantação da substituição tributária.

Afirma que foi avisada pela fábrica que, devido a questionamentos do Fisco mineiro, a tributação será alterada, de modo que a substituição tributária será aplicada apenas para itens constantes do Anexo XV do RICMS/2002.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - É correto aplicar a substituição tributária apenas para itens do Anexo XV do RICMS/2002?

2 - Se afirmativa a resposta, como proceder para a recuperação dos créditos gerados com a retenção/recolhimento do ICMS/ST, relativamente aos itens que sairão da lista de substituição tributária?

RESPOSTA:

1 - Sim. Conforme já manifestado por esta Diretoria reiteradas vezes, o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”.

Portanto, não está correto o procedimento adotado pela Consulente e por seu fornecedor ao promoverem a retenção/recolhimento do ICMS/ST relativamente a mercadorias não relacionadas na citada Parte 2 do Anexo XV.

Saliente-se, a título de informação, que, relativamente a outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, mas constantes de outros capítulos desta Parte, há possibilidade de concessão de regime especial para o industrial fabricante ou o importador de veículos automotores para ser atribuída a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, conforme art. 58 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.

2 - Infere-se do relato apresentado pela Consulente que as mercadorias em relação as quais pretende a recuperação dos créditos gerados com a retenção/recolhimento do ICMS/ST nunca estiveram sujeitas ao referido regime.

Desse modo, tal retenção/recolhimento configura irregularidade que deve ser sanada mediante denúncia espontânea apresentada na forma dos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, inclusive com o recolhimento do imposto devido por débito e crédito que não foi efetuado na época própria. Nesse sentido, ver Consulta de Contribuinte nº 143/2008.

Relativamente ao ICMS/ST indevido, caso a retenção tenha sido efetuada pelo fornecedor da Consulente, este será a parte legítima para formular pedido de restituição nos termos dos arts. 28 a 36 do RPTA.

Por outro lado, caso a Consulente tenha efetuado o recolhimento do ICMS/ST, a ela caberá solicitar a restituição com fundamento nos mesmos dispositivos do RPTA.

Em ambos os casos, deverá ser observado o disposto no § 3º do art. 92 do RICMS/2002 c/c art. 166 do Código Tributário Nacional, ou seja, quem pleitear a restituição deverá comprovar que suportou o encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de fevereiro de 2020.

Marcela Amaral de Almeida
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação