Consulta de Contribuinte nº 33 DE 01/01/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016

ISSQN - BASE DE CÁLCULO - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS NO RAMO DE SERVIÇOS ADVO-CATÍCIOS - OPÇÃO PELO REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL UNIFICADO DO SIMPLES NACIONAL - CÁLCULO E RECOLHIMENTO DO ISSQN EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 - DESOBRIGATORIEDADE DE RELACIONAR NO DOCUMENTO FISCAL O CPF, O NOME E O NÚMERO DE REGISTRO NO ÓRGÃO DE CLASSE DOS PROFISSIONAIS, APÓS A OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL - RESTITUIÇÃO DE IM-POSTO RECOLHIDO INDEVIDAMENTE ESTÁ SUJEITA À PRÉVIA ANÁLISE E DESPACHO DECISÓRIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA EM SEDE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO E ESPECÍFICO. A sociedade de serviços advocatícios enquadrada no regime tributário dispensado às ditas sociedades profissionais, nos moldes do art. 13 da Lei Municipal nº 8.725/03, após a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, e enquanto permanecer nele enquadrado, deverá proceder à apuração e recolhimento do ISSQN com base na receita bruta auferida no mês, exclusivamente mediante documento único de arreca-dação dos impostos e contribuições(DAS), nos termos do disposto nos seus art. 13, VIII e art. 18, §§ 3º e 5º-C, VII, sem prejuízo das demais disposições expressas nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor - CGSN. A obrigatoriedade de relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, o CPF e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade, de conformidade com o disposto no § 4º do art. 13 da Lei Municipal nº 8.725/2003, é destinada privativamente às sociedades que se enquadram e recolham o ISSQN com base no número de profissionais habilitados, previsto no retro citado art. 13, deixando de ser obrigatória para aquelas que venham a optar e recolher o imposto com base na receita bruta auferida no mês, nos termos do regime tri-butário do SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006. A restituição de ISSQN indevidamente recolhido, independentemente da causa ou motivo determinante do indébito, está condicionada a requerimento em procedimento administrativo próprio e específico, em sede do qual o sujeito passivo faça prova de seu direito, ficando sujeita à prévia análise e despacho decisório da autoridade administrativa competente, em observância às regras previstas no Decreto nº 14.252/2011.

EXPOSIÇÃO:

Esclarece a Consulente, qualificando-se como sociedade prestadora de serviços advocatícios, que "até dezembro de 2014, vinha efetuando o pagamento do ISS por profissionais nela cadastrados, quais sejam seus sócios: JAIR ROBERTO MACÁRIO PEREIRA CARNEIRO e JOÃO VIANA DA COSTA" e que "a partir de JANEIRO DE 2015, referida sociedade, com fulcro no permissivo legal, passou a ser OPTANTE pelo SIMPLES NACIONAL", passando então a efetuar "o pagamento de tributos diversos através de DARF único, dentre os quais se inclui o ISS - Imposto sobre serviços".

Aduz ainda que, desde janeiro de 2015, "vem efetuando o pagamento do ISS calculado tanto com base no número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome dela quanto em guia única de Tributos (Simples Nacional)", arguindo que "desta forma está ocorrendo pagamento do ISS em duplicidade".

Em face de tal situação, formula os seguintes questionamentos:

CONSULTA:

"a) Não está ocorrendo o instituto da bitributação no caso em exame?

b) Uma vez efetuada a opção pelo Simples Nacional, não deveria efetuar paga-mento SOMENTE da guia referente ao SIMPLES nacional, na qual está incluído o ISS?

c) A partir de então poderá efetuar o pagamento somente da guia informada no item """ b"" desta peça, cessar o pagamento e buscar a restituição dos valores indevidamente pagos a título de ISS por profissionais habilitados, através do procedimento próprio?

d) alterar quando da emissão da NFS-e para dela fazer constar como Regime Especial de Tributação o Simples Nacional e não mais sociedade de profissionais?

e) não se torna mais obrigatório o lançamento dos nomes dos profissionais habilitados na NFS-e?"

RESPOSTA:

a) Inicialmente releva destacar que, a teor do disposto no art. 1º do Decreto Municipal nº 4.195, de 03/06/1985, é assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária o direito de formular consulta restritivamente sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse. Neste sentido, considerando que a conceituação do "instituto da bitributação", sobre o qual se assenta a dúvida suscitada, é uma questão tratada, em toda a sua extensão e efeitos, no âmbito e à luz das lições teórico-doutrinárias e decisões jurisprudenciais afins, não caracterizando, em si mesmo considerada, matéria disciplinada na legislação tributária municipal, cumpre-nos registrar que a interpretação pretendida pela Consulente, neste particular, escapa à nossa competência funcional, razão pela qual deve ser declarada ineficaz.

b) SIM. À luz da legislação do Simples Nacional, especialmente, art. 13, VIII e art. 18, §§ 3º e 5º-C, VII da LEI COMPLEMENTAR nº 123/2006 e RESOLUÇÃO DO COMITÊ GESTOR - CGSN Nº 94/2011, com especial destaque para os seus dispositivos: art. 4º, VIII; art. 16; art. 21; art. 25-A, IV, "c", e seu § 12 e art. 39, temos que a partir da opção por esse regime especial de tributação, o ISSQN deverá ser recolhido unificadamente com os demais impostos e contribuições com base na receita bruta auferida no mês, cujo recolhimento mensal deverá ser realizado na forma do Anexo IV da LC nº 123/06, exclusivamente por meio de documento único de arrecadação, assim denominado Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) - art. 39 da Resolução CGSN nº 94/2011, em substituição ao recolhimento dos valores devidos até então efetuado segundo a legislação específica de cada tributo e respectivo ente tributante abrangido pelo Simples Nacional, conforme determina a Resolução nº 94/2011 do CGSN (art. 4º, VIII c/c art. 39).

Releva destacar que os serviços advocatícios, atividade levada a efeito pela Consulente e objetos da presente consulta, passaram a ser elencados no rol das atividades/serviços autorizados ao recolhimento unificado de impostos e contribuições, nos moldes do SIMPLES NACIONAL, neste incluído o ISSQN, com a inclusão do inciso VII ao § 5º-C do art. 18 da LC nº 123/2006 pela LC nº 147, de 07/08/2014, devendo ser o imposto em questão, a partir da sua opção, determinado em observância ao disposto no art. 25-A, § 1º, IV, "c", da Resolução do CGSN nº 94/2011, a seguir reproduzidos:

"Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18)

§ 1º - O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes da:
[...]
IV - prestação de serviços tributados na forma do Anexo IV:
[...]
c) serviços advocatícios; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-C, inciso VII);". (grifamos)

Nestes termos, o recolhimento do ISSQN devido pela Consulente, objeto da presente consulta, a partir da sua opção e enquanto permanecer enquadrada no regime tributário do SIMPLES NACIONAL, deverá ser procedido exclusivamente nos termos definidos na legislação regente acima citada, em substituição, especificamente no que tange ao ISSQN, ao procedimento exceptivo de apuração e recolhimento do imposto com base no número de profissionais habilitados até então adotado, conforme asseverado pela Consulente, nos termos do disposto no art. 13 da Lei Municipal nº 8.725/2003.

c) SIM. Nos termos da legislação referenciada na letra "b" acima, a partir da sua opção e enquanto permanecer enquadrada no regime tributário do SIMPLES NACIONAL, o recolhimento dos impostos e contribuições, incluído o ISSQN, deverá ser procedido exclusivamente por meio de documento único de arrecadação, assim denominado Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) - art. 39 da Resolução CGSN nº 94/2011.

Com relação à restituição, porquanto, nos termos asseverados pela Consulente, concomitantemente com o recolhimento do imposto pelo Simples Nacional, mesmo após a sua opção pela referido regime tributário especial unificado, permaneceu recolhendo o ISS calculado também com base no número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade, nos termos do disposto no art. 13 da Lei Municipal nº 8.725/2003, cumpre-nos tão somente, nesta oportunidade, esclarecer e orientar a Consulente que a restituição de indébito, a par da previsão normativa hierárquica insculpida no art. 165 do Código Tributário Nacional, estando condicionada a requerimento e comprovação do indébito pelo sujeito passivo em sede de procedimento administrativo próprio e específico, após prévia análise e deferimento da autoridade administrativa competente, nos termos disciplinados, no âmbito do Município de Belo Horizonte, pelo Decreto nº 14.252/2011.

d) Primeiramente, mister registrar que a obrigatoriedade de relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, o CPF e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade, obrigação esta insculpida no § 4º do art. 13 da Lei Municipal nº 8.725/2003, é destinada privativamente às ditas 'sociedades profissionais' que, regularmente, se enquadram e recolham o ISSQN com base no regime tributário exceptivo previsto no retro citado art. 13, deixando de ser obrigatória para aquelas que venham a optar e recolher o imposto com base na receita bruta auferida no mês, nos termos do regime especial tributário do SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006.

Por sua vez, no termos do disposto na Lei Complementar nº 123/2006, art. 26, I e § 4º c/c as regras previstas na Resolução CGSN nº 94/2011, art. 57, § 1º e § 2º, II, alínea "a", a partir da opção pelo regime especial tributário do SIMPLES NACIONAL, sem prejuízo das demais disposições concernentes ao cumprimento da obrigação tributária acessória em tela, a Consulente fica obrigada à emissão da Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor - CGSN, fazendo dela constar a indicação, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, das expressões: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL".

GOET

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.