Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 33 DE 07/02/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 fev 2014

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE

PROTOCOLO Nº: 201.305.078.650-1

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE– A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 somente se aplica ao produto que, cumulativamente, esteja incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e integre a respectiva descrição, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto, servindo as denominações dos itens da Parte 2 meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo irrelevantes para definir os efeitos tributários, nos termos do § 3º, art. 12, Parte 1 do mesmo Anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática do débito e crédito, tem como atividade principal o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores – CNAE 4530-7/03.

Informa que adquire de São Paulo mercadoria enquadrada no NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) 7318.15.00, que é abrangido por substituição tributária estabelecida em protocolo com aquele Estado.

Alega que o fornecedor não destaca nem recolhe o ICMS Substituição Tributária alegando que o produto não aparece no protocolo que trata de peça, componente e acessório de produtos autopropulsados e sim no protocolo que trata de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

CONSULTA:

1 – No caso de produto enquadrado no NCM 7318.15.00, deixa de haver a ocorrência da substituição tributária caso sua aplicação não seja para materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno?

2 – O fornecedor do Estado de São Paulo é obrigado a destacar e recolher o ICMS/ST na nota fiscal de venda?

3 – Caso o fornecedor não destaque nem recolha o ICMS/ST, a responsabilidade recai sobre o contribuinte mineiro?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.

É de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH. Em caso de dúvida, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.

1 – Não. Conforme o disposto no Anexo XV do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais (Decreto Estadual nº 43.080/02 - RICMS/02), a sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a sua classificação em código NBM/SH relacionado no citado Anexo e, segundo, o seu enquadramento à descrição consignada pelo Regulamento - vide Consulta de Contribuinte nº 009/2014. Nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, as denominações dos itens da Parte 2 deste Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas a substituição tributária.

O código NCM informado pela Consulente (subitem 7318.15.00) está englobado na NBM/SH do subitem 18.1.62 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 (posição 73.18). Estando a mercadoria enquadrada na descrição do mesmo subitem, há sujeição ao regime da Substituição Tributária, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

2 – Sim. Considerando que o Estado de São Paulo é signatário do Protocolo ICMS 32/2009, o estabelecimento paulista é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido a Minas Gerais por substituição tributária nos termos dos arts. 12 e 13 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

3 – Sim. A responsabilidade recai sobre o estabelecimento destinatário nos termos do caput e parágrafo único do art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 07 de fevereiro de 2014.

Cristiano Colares Chaves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação