Consulta de Contribuinte nº 33 DE 01/01/2014
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014
ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS ENQUADRADA NO REGIME DIFERENCIADO DE CÁLCULO DO IMPOSTO - DESOBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO TOMADOR – INEXIGIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO PARA COMPROVAR O ENQUADRAMENTO Não mais vigora a obrigação de se apresentar ao tomador a guia de recolhimento do ISSQN em face dos serviços a ele prestados por sociedades de profissionais enquadradas no regime exceptivo de cálculo do imposto, estabelecido no art. 13, Lei 8725, com vistas a eximir a responsabilidade do tomador pela retenção na fonte e recolhimento do imposto, nos termos do inc. IV, art. 22, Lei 8725 com a redação dada ao inc. IV pelo art. 23 da Lei 10.962/2013.
EXPOSIÇÃO:
É uma sociedade de profissionais médicos prestando serviços de diagnósticos por imagem a hospitais e clínicas desta Capital. Emite notas fiscais de serviços eletrônicas.
Como sociedade de profissionais que efetua o cálculo mensal do ISSQN na modalidade prevista no art. 13 da Lei 8725/2013, além de indicar nas notas fiscais as informações exigidas no inc. IV, do art. 22 e no § 4º do art. 13, todos da referida Lei, apresentava aos tomadores cópia da guia de recolhimento do imposto calculado em função do número de profissionais, no caso, sócios da empresa, que prestaram trabalhos em nome da sociedade no mês.
A partir do mês de janeiro/2014, deixou de juntar cópia da guia de recolhimento, considerando a nova redação dada ao inc. IV do art. 22, Lei 8.725 pelo art. 23, Lei 10.692 de 30/12/2013.
Acontece, porém, que alguns tomadores vem questionando o novo procedimento, receando serem penalizados por não exigirem a apresentação da guia de recolhimento do mês anterior ao da prestação dos serviços, afastando assim, a obrigação de reter o imposto. Justificam essa preocupação invocando o teor do art. 13D, Lei 8725, acrescentado pelo art. 19, Lei 10.692, no trecho em que expressa “. . . sem prejuízo da regular comprovação dos valores efetivamente realizados pelos contribuintes . . .”.
Posto isso,
CONSULTA:
Está dispensada, a partir de janeiro corrente, a juntar ás notas fiscais de serviços emitidas, a guia de recolhimento do ISSQN como sociedade de profissionais, a fim de evitar que o tomador proceda à retenção do imposto?
RESPOSTA:
Sim.
Ante as alterações citadas, promovidas na Lei 8725, foi extinta a obrigatoriedade de se juntar, às notas fiscais emitidas pelas sociedades de profissionais, a guia de recolhimento do ISSQN do mês anterior ao da prestação dos serviços, para comprovar perante o tomador o recolhimento do imposto na forma de cálculo prevista no art. 13 da referida Lei, desonerando, desse modo, o tomador da responsabilidade de efetuar a retenção do tributo, consoante a nova redação dada pelo art. 23 da Lei 10692/13 ao inc. IV, art. 22, Lei 8725.
A razão principal de se dispensar a apresentação da guia de recolhimento do imposto com base no número de profissionais, é a possibilidade dessas sociedades, a partir do acréscimo do § 5º ao art. 13, Lei 8725 (§ 5º acrescido pelo art. 19, Lei 10.082, de 12/01/2011), efetuarem o cálculo do ISSQN aplicando a alíquota de 5% sobre a receita bruta mensal, sempre que o valor assim apurado for inferior ao cálculo em função do número de profissionais habilitados que prestaram serviços em nome da sociedade no mês.
É oportuno observar que a expressão mencionada pelos tomadores, constante do art. 13D, Lei 8725, como pretensamente indutora da retenção do ISSQN pela não apresentação da guia de recolhimento do imposto, está vinculada somente às situações em que o Fisco Fazendário Municipal estabelecer valores presumidos de exclusão e dedução da base de cálculo do ISSQN, o que não é o caso a que alude a presente consulta.
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.