Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 33 DE 18/01/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jan 2013
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – MVA AJUSTADA –Nas opera??es interestaduais sujeitas ? substitui??o tribut?ria em que a al?quota interna prevista no art. 42 do RICMS/02 para o mesmo tipo de opera??o for equivalente ? al?quota interestadual ou quando houver previs?o de redu??o de base de c?lculo, igualando a carga tribut?ria incidente nas opera??es interna e interestadual, a MVA a ser utilizada ser? a original, n?o havendo necessidade de promover o seu ajuste.
EXPOSI??O:
A Consulente, estabelecida no Estado de S?o Paulo, tem como objeto social a fabrica??o e com?rcio de m?veis, utens?lios, artefatos de metal, de madeira, de pl?stico, equipamentos de uso do beb? e a importa??o e exporta??o desses produtos.
Informa que efetua venda de mercadorias de sua fabrica??o (bolsas, cadeiras, assentos, ber?os, cercados, mesas pl?sticas), classificadas nas subposi??es 4202.12, 9401.71.00, 9401.80.00, 9403.20.00 e 9403.70.00, todas da NBM/SH, relacionadas nos subitens 49.2, 49.4, 49.6 e 50.3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, para lojas e magazines localizados neste Estado, na condi??o de substituto tribut?rio, em raz?o de regime especial que lhe foi concedido.
?Entende que a al?quota do ICMS a ser aplicada aos produtos por ela fabricados, no c?lculo do imposto devido por substitui??o tribut?ria, quando de sua venda a contribuintes mineiros, ? de 12% (doze por cento), conforme disposto na subal?nea “b.7” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.
Conclui que, com a altera??o promovida pelo Decreto n? 45.801, de 07/12/2011, no inciso IV do ? 5? do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, e pelo fato de a al?quota aplicada ser de 12% (doze por cento), a Margem de Valor Agregado – MVA a ser utilizada ? a original e n?o a ajustada.
Com d?vida quanto ? aplica??o da legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Nas opera??es interestaduais sujeitas ? substitui??o tribut?ria em ?mbito interno no Estado de Minas Gerais com mercadorias classificadas nas subposi??es 4202.12, 9401.71.00, 9401.80.00, 9403.20.00 e 9403.70.00, todas da NBM/SH, relacionadas nos subitens 49.2, 49.4, 49.6 e 50.3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, utiliza-se a Margem de Valor Agregado – MVA original ou deve se usar a MVA ajustada?
2 – Nessas mesmas opera??es, a al?quota aplic?vel ? aquela prevista na subal?nea “b.7” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, ou seja, 12% (doze por cento)?
RESPOSTA:
1 – Conforme disposto no ? 5? do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, nas opera??es interestaduais com as mercadorias relacionadas na Parte 2 do referido Anexo, quando a al?quota interna for superior ? interestadual, para efeitos de apura??o da base de c?lculo com utiliza??o de margem de valor agregado (MVA), esta ser? ajustada ? al?quota interestadual aplic?vel.
Vale ressaltar queo Decreto n? 45.801, de 07/12/2011, alterou o inciso IV do ? 5? do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, estabelecendo que se considera al?quota interna a estabelecida para a opera??o pr?pria do contribuinte industrial ou importador substituto tribut?rio ou, caso a opera??o pr?pria do contribuinte industrial esteja sujeita ? redu??o de base de c?lculo, o valor do multiplicador estabelecido na Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento.
Assim, nas opera??es interestaduais sujeitas ? substitui??o tribut?ria em que a al?quota interna prevista no art. 42 do RICMS/02 para o mesmo tipo de opera??o for equivalente ? al?quota interestadual ou quando houver previs?o de redu??o de base de c?lculo igualando a carga tribut?ria incidente nas opera??es interna e interestadual, a MVA a ser utilizada ser? a original, n?o havendo necessidade de promover o seu ajuste.
Considerando que n?o h? previs?o de redu??o de base de c?lculo para os produtos em quest?o, h? de se observar a al?quota interna para determinar-se o ajuste da MVA.
Com efeito, verifica-se que a al?quota interna aplic?vel ?s opera??es praticadas por estabelecimento industrial com as mercadorias classificadas nas subposi??es 9401.71.00, 9401.80.00, 9403.20.00 e 9403.70.00, todas da NBM/SH, bem como nas opera??es com bolsas realizadas por estabelecimento industrial fabricante, com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ? de 12% (doze por cento), conforme previsto nas subal?neas “b.7” e “b.55”, ambas do inciso I do art. 42 do RICMS/02.
Dessa forma, nas vendas de bolsas, cadeiras, assentos, ber?os, cercados e mesas pl?sticas de sua fabrica??o, desde que corretamente classificadas nas subposi??es 4202.12, 9401.71.00, 9401.80.00, 9403.20.00 e 9403.70.00, todas da NBM/SH, relacionadas nos subitens 49.2, 49.4, 49.6 e 50.3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, para lojas e magazines localizados neste Estado, na condi??o de substituto tribut?rio, a Consulente dever? utilizar a MVA original.
2 – N?o. Conforme dito na resposta ao item anterior, para fins de se verificar a necessidade ou n?o do ajuste da MVA considera-se a al?quota interna aplic?vel ? opera??o pr?pria do industrial ou importador substituto tribut?rio para o mesmo tipo de opera??o.
J? na f?rmula estabelecida no inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo XV para o c?lculo do ICMS/ST, ou seja, do imposto incidente nas opera??es subsequentes a serem praticadas pelo estabelecimento comercial destinat?rio da mercadoria (lojas, magazines), recolhido antecipadamente pela Consulente na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, dever? ser aplicada a al?quota interna de 18% (dezoito por cento), prevista para a opera??o na al?nea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de janeiro de 2013.
Nilson Moreira |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributa??o