Consulta de Contribuinte nº 33 DE 01/01/2013
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013
ITBI – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM PRECATÓRIOS CEDIDOS AO SUJEITO PASSIVO – POSSIBILIDADE CONDICIONADA À OBSERVÂNCIA DA DATA LIMITE FIXADA QUANTO À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A legislação regente da compensação de créditos tributários com precatórios de terceiros cedidos ao sujeito passivo estabelece que os créditos tributários passíveis dessa modalidade de extinção tenham seus fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007; em se tratando de ITBI, a data de ocorrência de seu fato gerador é a do registro do título translativo do imóvel ou do direito a ele relativo, na sua respectiva matrícula imobiliária perante o ofício de registro de imóveis competente.
EXPOSIÇÃO:
Como decorrência de cisão parcial de Concreto Construtora Ltda., a Consulente incorporou ao seu patrimônio imóveis a ela transmitidos pela cindida, resultando em lançamento de oficio pela Secretaria Municipal de Finanças do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI, conforme notificação constante do PTA nº 01.015.556/04-06.
Quando da apresentação da Declaração para Lançamento do Imposto, a Gerência de ITBI elaborou, em 10/02/2004, despacho de “Não Incidência Tributária sob Condição Resolutiva”, aguardando-se o decurso do prazo necessário para verificação da atividade preponderante da Contribuinte e, com esse ato, certificar-se quanto a aplicação ou não da imunidade do ITBI sobre a referida operação.
Transcorrido o prazo legal e efetuado o exame necessário, este Fisco concluiu, em 17/05/2007, que a Consulente não era beneficiária da não incidência constitucional, motivo pelo qual, em 06/08/2008, efetuou o lançamento do imposto, contra o qual a Consulente apresentou contestação administrativa, não logrando êxito. O crédito tributário foi definitivamente constituído em 04/09/2012.
Em função disso, a empresa está analisando a possibilidade de quitar o débito do ITBI em apreço mediante compensação com precatório de terceiros, de acordo com o art. 1º da Lei 7640/1999.
Consoante o § 2º deste art. 1º, não são alcançados pela compensação ali prevista os créditos tributários e não tributário cujos fatos geradores tenham ocorrido após 31/12/2007, observadas algumas condições estabelecidas naquele dispositivo legal.
Entende a Consultante que ela está apta a se valer da aludida prerrogativa legal, pois, no caso, o fato gerador do ITBI ocorreu no ano de 2004, embora o correspondente lançamento tenha sido efetuado somente em 2008.
Contudo, para concretizar sua pretensão , acima manifestada, é necessário que a empresa adquira créditos de terceiros, o que não pode fazer sem antes confirmar se seus débitos são passíveis de compensação com precatórios.
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento acima externado no tocante à possibilidade de compensar seus débitos de ITBI decorrentes da notificação de lançamento nos autos do PTA nº 01.015.556/04-06, com precatórios de terceiros, de conformidade com o art. 13, Lei 10.082/2011?
RESPOSTA:
Na redação atual do § 2º (redação dada pelo art. 13, da Lei 10.082/2011), do art. 1º da Lei 7640, de 09/02/1999, está enunciada a regra que possibilita a compensação de créditos de terceiros para com o Município, consubstanciados em precatórios, cedidos ao interessado (devedor da Fazenda Pública Municipal) para que este os utilize na quitação de créditos tributários e não tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2007.
Portanto, nas circunstâncias expostas nesta consulta, com vistas a certificar-se quanto a possibilidade de utilização da prerrogativa da compensação prevista no art. 1º da Lei 7.640, é necessário que se verifique se os fatos geradores dos créditos tributários referentes ao ITBI decorrentes da transmissão dos imóveis da cindida para a Consulente aconteceram até a data limite estabelecida na atual redação do § 2º, art. 1º da Lei 7.640.
Concernentemente ao ITBI, o seu fato gerador, a teor do § 1º, art. 1º da Lei 5.492/1988, “. . . ocorre com o registro do título translativo de propriedade do bem imóvel, ou de direito real a ele relativo, exceto o de garantia, na sua respectiva matrícula imobiliária perante o ofício de registro de imóveis competente.”
Com efeito, o evento determinante da compensação almejada pela Consultante, é o registro, em cada uma das matrículas imobiliárias no respectivo ofício de registro de imóveis, do instrumento de cisão parcial da empresa Concreto Construtora Ltda., que resultou na transmissão de imóveis a esta pertencentes para a Concreto Empreendimentos e Participações Ltda.
Tendo sido o mencionado registro, configurador da ocorrência do fato gerador do ITBI, efetuado até a data de 31 de dezembro de 2007, em cada uma das matrículas dos imóveis integrados ao patrimônio da Consultante como consequência da cisão parcial aqui focalizada, atendida estará a condicionante legal que permitirá à receptora valer-se da compensação para quitar seus débitos de ITBI com a utilização de precatórios de terceiros a ela cedidos. Confirmando-se essa situação, a resposta para a pergunta formulada é positiva.
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.