Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 33 DE 29/02/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 fev 2012
ICMS - CRÉDITO ACUMULADO - RETRANSFERÊNCIA - DEVOLUÇÃO À ORIGEM -
ICMS – CRÉDITO ACUMULADO – RETRANSFERÊNCIA – DEVOLUÇÃO À ORIGEM –São vedadas a devolução para a origem e a retransferência de crédito recebido nos termos do Anexo VIII do RICMS/02, ressalvadas as hipóteses previstas no caput e no § 1º do art. 37 do mesmo Anexo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de tributação por débito e crédito, tem como atividade econômica o beneficiamento de minério de bauxita.
Informa que, dentre outros estabelecimentos localizados neste Estado, possui uma filial com atividade de comércio atacadista que encerrou suas atividades, baixando a inscrição estadual, embora ainda tenha inscrição ativa no CNPJ.
Afirma que essa filial atacadista recebeu crédito de ICMS acumulado em razão de exportação em transferência, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Quando do encerramento das suas atividades, restava ainda o saldo de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais).
Com dúvida sobre a interpretação da legislação, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 – Tendo em vista o encerramento das atividades da filial atacadista, recebedora do crédito original no valor de acima referido, o saldo restante de créditos de ICMS (R$ 210.000,00) poderá ser retransferido para outro estabelecimento da Consulente?
2 – Caso a resposta seja negativa, esse saldo ficaria sem destinação ou poderia retornar à empresa que o transferiu?
RESPOSTA:
1 e 2 – O direito ao crédito do ICMS, cujo fundamento de validade provém da regra constitucional da não cumulatividade, sujeita-se ao atendimento da disciplina estabelecida na legislação tributária, notadamente nos arts. 19 a 26 da Lei Complementar nº 87/96. Observadas as demais disposições aí contidas, o aproveitamento do imposto, a título de crédito, é efetivado quando da ocorrência de nova operação ou prestação cuja tributação enseje a compensação com o ICMS incidente na etapa de circulação anterior, ressalvadas as hipóteses de transferência de créditos admitidas pela legislação tributária.
Na situação em tela, sem que houvesse utilizado todo o montante do crédito apropriado em decorrência de transferência efetuada por terceiro, o estabelecimento encerrou suas atividades, procedendo à baixa da inscrição estadual.
Deste modo, face à ausência de operação subsequente que ensejaria a compensação do imposto em questão, resta impossibilitada o aproveitamento do saldo credor então existente. Portanto, não mais existindo o estabelecimento habilitado a efetuá-lo, o aproveitamento do crédito pretendido tem-se por incabível.
Todavia, se proceder à reativação da inscrição, nos termos do art. 12 da Portaria SRE nº 055, de 23 de junho de 2008, o estabelecimento detentor poderá utilizar o saldo credor no curso de suas atividades, compensando-o com o ICMS devido nas saídas que realizar, observados os dispositivos da legislação que regulam o aproveitamento de crédito.
Ressalte-se que, caso mantenha a posição de encerrar as atividades, o saldo credor porventura existente somente poderá ser utilizado para compensação com débito relativo à saída de mercadorias constantes do estoque, observado o disposto no inciso II, do art. 3º c/c o § 4º do art. 92, ambos do RICMS/02.
Vale frisar, por fim, que também se mostram incabíveis a devolução para a origem e a retransferência de crédito recebido nos termos do Anexo VIII do RICMS/02, uma vez que só poderão ocorrer nas hipóteses previstas no caput e no § 1º do art. 37 desse Anexo, dentre as quais não figura o encerramento das atividades da empresa.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de fevereiro de 2012.
Nilson Moreira |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação