Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 33 DE 29/02/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 fev 2012

ICMS - CRÉDITO ACUMULADO - RETRANSFERÊNCIA - DEVOLUÇÃO À ORIGEM -

ICMS – CRÉDITO ACUMULADO – RETRANSFERÊNCIA – DEVOLUÇÃO À ORIGEM –São vedadas a devolução para a origem e a retransferência de crédito recebido nos termos do Anexo VIII do RICMS/02, ressalvadas as hipóteses previstas no caput e no § 1º do art. 37 do mesmo Anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de tributação por débito e crédito, tem como atividade econômica o beneficiamento de minério de bauxita.

Informa que, dentre outros estabelecimentos localizados neste Estado, possui uma filial com atividade de comércio atacadista que encerrou suas atividades, baixando a inscrição estadual, embora ainda tenha inscrição ativa no CNPJ.

Afirma que essa filial atacadista recebeu crédito de ICMS acumulado em razão de exportação em transferência, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Quando do encerramento das suas atividades, restava ainda o saldo de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais).

Com dúvida sobre a interpretação da legislação, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – Tendo em vista o encerramento das atividades da filial atacadista, recebedora do crédito original no valor de acima referido, o saldo restante de créditos de ICMS (R$ 210.000,00) poderá ser retransferido para outro estabelecimento da Consulente?

2 – Caso a resposta seja negativa, esse saldo ficaria sem destinação ou poderia retornar à empresa que o transferiu?

RESPOSTA:

1 e 2 – O direito ao crédito do ICMS, cujo fundamento de validade provém da regra constitucional da não cumulatividade, sujeita-se ao atendimento da disciplina estabelecida na legislação tributária, notadamente nos arts. 19 a 26 da Lei Complementar nº 87/96. Observadas as demais disposições aí contidas, o aproveitamento do imposto, a título de crédito, é efetivado quando da ocorrência de nova operação ou prestação cuja tributação enseje a compensação com o ICMS incidente na etapa de circulação anterior, ressalvadas as hipóteses de transferência de créditos admitidas pela legislação tributária.

Na situação em tela, sem que houvesse utilizado todo o montante do crédito apropriado em decorrência de transferência efetuada por terceiro, o estabelecimento encerrou suas atividades, procedendo à baixa da inscrição estadual.

Deste modo, face à ausência de operação subsequente que ensejaria a compensação do imposto em questão, resta impossibilitada o aproveitamento do saldo credor então existente. Portanto, não mais existindo o estabelecimento habilitado a efetuá-lo, o aproveitamento do crédito pretendido tem-se por incabível.

Todavia, se proceder à reativação da inscrição, nos termos do art. 12 da Portaria SRE nº 055, de 23 de junho de 2008, o estabelecimento detentor poderá utilizar o saldo credor no curso de suas atividades, compensando-o com o ICMS devido nas saídas que realizar, observados os dispositivos da legislação que regulam o aproveitamento de crédito.

Ressalte-se que, caso mantenha a posição de encerrar as atividades, o saldo credor porventura existente somente poderá ser utilizado para compensação com débito relativo à saída de mercadorias constantes do estoque, observado o disposto no inciso II, do art. 3º c/c o § 4º do art. 92, ambos do RICMS/02.

Vale frisar, por fim, que também se mostram incabíveis a devolução para a origem e a retransferência de crédito recebido nos termos do Anexo VIII do RICMS/02, uma vez que só poderão ocorrer nas hipóteses previstas no caput e no § 1º do art. 37 desse Anexo, dentre as quais não figura o encerramento das atividades da empresa.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de fevereiro de 2012.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação