Consulta de Contribuinte nº 33 DE 01/01/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012
ISSQN – EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – SERVIÇOS INTEGRANTES DOS SUBITENS 7.02 E 7.05 DA LISTA TRIBUTÁVEL – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO Na prestação dos serviços em referência, o ISSQN incide sobre o preço dos serviços, neste não incluído o valor dos materiais fornecidos pelo prestador e incorporados permanentemente à obra.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Nos termos de seu contrato social é prestadora de serviços de obras de engenharia elétrica, civil e de telecomunicação, bem como a construção de redes de cabeamento estruturado, data centers, redes lógicas e elétricas, comércio atacadista de materiais elétricos, equipamentos de telecomunicação, comunicação de dados, voz e informática, representação comercial, locação, manutenção e instalação de equipamentos de telecomunicação, de comunicação de dados e voz, de informática e software.
Relativamente à execução de obras de engenharia elétrica, civil e de telecomunicações, bem como a construção de redes de cabeamento, entende a Consulente que elas se enquadram como obras semelhantes, constantes do subitem 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, para as quais é permitida a dedução dos materiais empregados nessas obras, com vistas à apuração da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Visando certificar-se quanto à correção de seu entendimento, requer nosso pronunciamento a respeito.
RESPOSTA:
A permissão para se deduzir da base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais adquiridos pelo prestador para incorporação à obra, em se tratando da execução dos serviços relacionados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, está textualmente estabelecida no art. 7º, § 2º, inc. I da mesma LC 116:
“Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º - ... .
§ 2º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
I - O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
Por conseguinte, concernentemente à execução de obras de engenharia elétrica, civil e de telecomunicações, inclusive a de construção de redes de cabeamento, compreendidas nos subitens 7.02 ou 7.05 da lista tributável, não integram a base de cálculo do ISSQN os materiais supridos pelo prestador e consolidados permanentemente à construção, condicionado a que sua aquisição seja comprovada por documentação fiscal idônea e os referidos materiais sejam discriminados com os respectivos valores (vide art. 1º do Dec. 11.956/2005) na nota fiscal de serviços expedida pelo prestador ao tomador.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.