Consulta de Contribuinte nº 33 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN - SERVIÇO DE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMA DE INFORMÁTICA PRESTADO A EMPRESA SITUADA NO EXTERIOR DO PAÍS PARA APLICAÇÃO NO BRASIL – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Nos termos da legislação reguladora, não caracteriza exportação de serviços ao exterior do País,para fins do benefício da imunidade do ISSQN, a prestação de serviço de desenvolvimento de sistema de informática contratado por empresa estabelecida no exterior, mas endereçado especificamente a uma empresa sediada no Brasil, onde o sistema concebido será aplicado.
EXPOSIÇÃO:
Celebrou contrato com uma empresa sediada no exterior para exportação de serviços de desenvolvimento de sistemas de informação. Estes serão elaborados pela Consulente em Belo Horizonte sob encomenda de uma empresa multinacional estabelecida em outro País. Os sistemas desenvolvidos serão utilizados pela contratante em suas instalações no exterior.
Entende a Consulente que os serviços mencionados não serão objeto de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, em face do disposto no inciso I, art. 2º, da Lei Complementar 116/2003.
Em apoio à sua interpretação, transcreve a consulta nº 087/2010 e respectiva solução elaborada por esta Gerência, versando sobre a mesma matéria.
CONSULTA:
1) Está correto o entendimento de que não incide o ISSQN relativamente aos serviços acima especificados?
2) Qual deve ser a documentação a ser mantida pela Consulente para comprovar a efetiva exportação dos serviços e consequente não incidência do ISSQN?
RESPOSTA:
1) Não.
A Interessada juntou à consulta, para melhor análise da questão, cópia do contrato a que esta se refere.
Nos dizeres contidos na primeira página do documento citado constam: “Contrato para serviços de consultoria entre (nome da contratante – empresa estabelecida na cidade de Madrid/Espanha) e (nome da Consulente como contratada) para o projeto 'Solução para implantação de sistemas informatizados destinados à gestão ambiental, ao controle operacional e indicadores de desempenho para o (nome de empresa de saneamento localizada no Estado do Espírito Santo)'.”
Do preâmbulo do contrato em apreço, destacamos os seguintes trechos:
a) o que informa ter a empresa espanhola (contratante) obtido, através de processo licitatório promovido pela citada companhia de saneamento, a contratação do referido projeto;
b) o que expressa o interesse da empresa espanhola em celebrar contrato com a Consulente, “que sirva de base para a execução dos serviços necessários para abordar o projeto supracitado, nos termos e condições que mais adiante serão descritos”, e o que expressa a intenção da Consulente em executar os trabalhos mencionados, contando, para tanto, com os meios e condições adequadas à sua prestação.
Das cláusulas contratuais, realçamos as seguintes com vistas à solução desta consulta:
a) a que contém a obrigação de a contratada (Consulente) realizar os trabalhos incluídos na Fase 2 do Projeto citado e de sua respectiva extensão, consistindo no “desenvolvimento, início de funcionalidades e manutenção corretiva das aplicações informáticas, no âmbito do projeto acima mencionado, e . . .”
b) a que descreve os trabalhos da Fase 2 e sua extensão, compreendendo o “desenvolvimento, início de funcionalidade, treinamento e manutenção corretiva das aplicações informáticas destinadas à gestão ambiental, ao controle operacional e indicadores de desempenho para a companhia (de saneamento) . . .” e outras tarefas.
A Lei Complementar 116/2003,no inciso I, do art. 2º, implementando o comando do inc. II, § 3º, art. 156, da Constituição Federal, excluiu da incidência (imunidade) do ISSQN a exportação de serviços para o exterior do País. Entretanto, no Parágrafo único do mesmo art. 2º, estabeleceu que “não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.”
Ora, nos termos do contrato firmado entre a Consulente e a sua contratante - uma empresa estabelecida na Espanha -, notadamente nas cláusulas e considerações acima transcritas ou citadas, constata-se que os efeitos do pacto sob enfoque ocorrem no Brasil.
Isto porque, embora os serviços de elaboração do sistema de informática previsto no objeto contratual tenham sido prestados para a contratante estrangeira vencedora da licitação para suprí-lo, a qual, contudo, repassou essa tarefa à Consulente, o resultado, vale dizer, os efeitos do sistema desenvolvido, deram-se em território brasileiro, onde se localiza a empresa de saneamento para a qual o sistema foi especificamente concebido.
Nessas circunstâncias, a teor do Parágrafo único, art. 2º, LC/116, é inaplicável, no caso, a não incidência prevista no inc. I do art. 2º, LC/116.
Portanto, a operação sujeita-se ao ISSQN, enquadrando-se no subitem 1.01 da lista tributável, incidindo sobre o preço dos serviços a alíquota de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725/2003.
2) Prejudicada em consequência da resposta da pergunta anterior.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.