Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 33 DE 19/02/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 fev 2010
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – SUPLEMENTOS ALIMENTARES
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – SUPLEMENTOS ALIMENTARES – Desde 1º/08/09, com a edição do Decreto nº 45.138/09, o código NCM/SH 2106.10.00 passou a constar do subitem 43.1.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, para estabelecer o regime de substituição tributária para as operações com complementos alimentares.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa que atua na indústria e no comércio de produtos alimentícios, com dúvidas sobre interpretação e aplicação da legislação relativa à substituição tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A respeito do produto classificado na NCM/SH 2106.10.00, é correto afirmar que compõe somente a linha de suplementos alimentares utilizados principalmente por frequentadores de academia e esportistas, ou pode ser consumido pelas demais pessoas também com função de suplemento alimentar?
RESPOSTA:
Inicialmente, informe-se que, para os efeitos tributários, é de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NCM/SH nos critérios estabelecidos na TIPI.
Caso a dúvida da Consulente refira-se a tal classificação e enquadramento, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para prestar esclarecimentos quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal.
Por outro lado, caso a Consulente esteja em dúvida sobre a aplicabilidade da substituição tributária (ST) em relação aos produtos classificados na posição 2106.10.00 da NCM/SH, importa esclarecer que a substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto. Ou seja, cumpridas as duas condições ocorrerá substituição tributária, ressalvadas exceções previstas na legislação. Por outro lado, na ausência de qualquer uma das condições, não se aplica substituição tributária.
Desde 1º/08/09, com a edição do Decreto nº 45.138/09, o código 2106.10.00 passou a constar do subitem 43.1.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 sob a descrição “Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas”.
Assim, as operações internas e aquelas realizadas entre contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais e São Paulo com suplementos alimentares incluídos no subitem 43.1.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, a partir daquela data, estão alcançadas pela substituição tributária (Protocolo ICMS 28/2009), independentemente de o produto vir a ser consumido por frequentadores de academia e esportistas ou por outras pessoas.
A partir de 1º/11/09, as operações com esses produtos realizadas entre contribuintes de Minas Gerais e dos Estados do Maranhão e do Rio Grande do Sul estão alcançadas pela substituição tributária, em decorrência dos Protocolos ICMS 120/09 e 167/09, respectivamente. Com relação a este último, apenas as operações destinadas ao Estado de Minas Gerais se sujeitam ao regime de ST.
Ressalte-se, ainda, que o Estado de Minas Gerais e Santa Catarina firmaram o Protocolo ICMS 188/09, para estabelecer a substituição tributária para operações com os produtos alimentícios relacionados no seu Anexo Único. (Vide Decreto nº 45.306, de 11.02.2010, que altera o Regulamento do ICMS relativamente à Parte 2 do Anexo XV.)
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de fevereiro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação