Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 33 DE 19/01/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jan 2010
(MG de 23/02/2010)
SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – ?MBITO DE APLICA??O – SUPLEMENTOS ALIMENTARES – Desde 1?/08/09, com a edi??o do Decreto n? 45.138/09, o c?digo NCM/SH 2106.10.00 passou a constar do subitem 43.1.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, para estabelecer o regime de substitui??o tribut?ria para as opera??es com complementos alimentares.
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa que atua na ind?stria e no com?rcio de produtos aliment?cios, com d?vidas sobre interpreta??o e aplica??o da legisla??o relativa ? substitui??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A respeito do produto classificado na NCM/SH 2106.10.00, ? correto afirmar que comp?e somente a linha de suplementos alimentares utilizados principalmente por frequentadores de academia e esportistas, ou pode ser consumido pelas demais pessoas tamb?m com fun??o de suplemento alimentar?
RESPOSTA:
Inicialmente, informe-se que, para os efeitos tribut?rios, ? de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial a correta classifica??o e enquadramento dos seus produtos na codifica??o da NCM/SH nos crit?rios estabelecidos na TIPI.
Caso a d?vida da Consulente refira-se a tal classifica??o e enquadramento, dever? dirigir-se ? Secretaria da Receita Federal do Brasil, que ? o ?rg?o competente para prestar esclarecimentos quanto ?s classifica??es e ?s descri??es que t?m por origem norma federal.
Por outro lado, caso a Consulente esteja em d?vida sobre a aplicabilidade da substitui??o tribut?ria (ST) em rela??o aos produtos classificados na posi??o 2106.10.00 da NCM/SH, importa esclarecer que a substitui??o tribut?ria estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do num dos c?digos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descri??o. Logo, estando classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto. Ou seja, cumpridas as duas condi??es ocorrer? substitui??o tribut?ria, ressalvadas exce??es previstas na legisla??o. Por outro lado, na aus?ncia de qualquer uma das condi??es, n?o se aplica substitui??o tribut?ria.
Desde 1?/08/09, com a edi??o do Decreto n? 45.138/09, o c?digo 2106.10.00 passou a constar do subitem 43.1.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 sob a descri??o “Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e p?s de prote?nas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ?mega 3 e demais suplementos similares, ainda que em c?psulas”.
Assim, as opera??es internas e aquelas realizadas entre contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais e S?o Paulo com suplementos alimentares inclu?dos no subitem 43.1.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, a partir daquela data, est?o alcan?adas pela substitui??o tribut?ria (Protocolo ICMS 28/2009), independentemente de o produto vir a ser consumido por frequentadores de academia e esportistas ou por outras pessoas.
A partir de 1?/11/09, as opera??es com esses produtos realizadas entre contribuintes de Minas Gerais e dos Estados do Maranh?o e do Rio Grande do Sul est?o alcan?adas pela substitui??o tribut?ria, em decorr?ncia dos Protocolos ICMS 120/09 e 167/09, respectivamente. Com rela??o a este ?ltimo, apenas as opera??es destinadas ao Estado de Minas Gerais se sujeitam ao regime de ST.
Ressalte-se, ainda, que o Estado de Minas Gerais e Santa Catarina firmaram o Protocolo ICMS 188/09, para estabelecer a substitui??o tribut?ria para opera??es com os produtos aliment?cios relacionados no seu Anexo ?nico. (Vide Decreto n? 45.306, de 11.02.2010, que altera o Regulamento do ICMS relativamente ? Parte 2 do Anexo XV.)
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de fevereiro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o