Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 33 DE 20/02/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2009
ICMS – BASE DE CÁLCULO – IPI
ICMS – BASE DE CÁLCULO – IPI – Conforme o § 2º, art. 13 da Lei Complementar nº 87/96, o valor do IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes do ICMS, for fato gerador de ambos os impostos e o produto for destinado a comercialização ou industrialização pelo adquirente.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, atua na industrialização, usinagem e comercialização de produtos siderúrgicos e metalúrgicos.
Afirma que adquire mercadorias consideradas produtos intermediários, notadamente pastilhas, de fornecedor estabelecido em São Paulo.
Aduz que o contribuinte paulista inclui na base de cálculo do imposto o valor do IPI em decorrência de autuação promovida pelo Fisco de seu Estado, o qual considera que as mercadorias remetidas para a Consulente não são destinadas à industrialização, mas, sim, a consumidor final.
Entende que, conforme Instrução Normativa SLT nº 01/86, as pastilhas adquiridas encaixam na definição de produto intermediário por serem consumidas imediata e integralmente no curso do processo de usinagem de peças automotivas, ao entrarem em contato físico com as mesmas, e perderem suas dimensões e características originais, embora preservado o seu núcleo.
Conclui que a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS realizada pelo fornecedor paulista infringe o disposto no § 2º, art. 13 da Lei Complementar nº 87/96.
Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Os produtos (pastilhas) adquiridos de contribuinte do Estado de São Paulo são destinados a industrialização de partes e peças para fabricação de autopropulsados?
2 – Caso sejam qualificados como produtos intermediários, observado que tanto a Consulente quanto o fornecedor são contribuintes do ICMS e do IPI, o montante do imposto federal incidente sobre as operações de saída do estabelecimento paulista integra a base de cálculo do ICMS?
RESPOSTA:
1 – Conforme ofício exarado pela Delegacia Fiscal de Montes Claros (fls. 92 a 95 do PTA da presente Consulta) em decorrência de pedido de diligência fiscal feito por esta Diretoria, o produto pastilha de metal duro nele especificado pode ser caracterizado como produto intermediário, consoante disposições da Instrução Normativa SLT nº 01/86.
2 – Para aplicação da norma estabelecida no art. 48 do RICMS/02, oriunda do § 2º, art. 13 da Lei Complementar nº 87/96, há de se verificar, cumulativamente, o cumprimento de três condições: a operação ser fato gerador do IPI e do ICMS; tal operação ser realizada entre contribuintes do ICMS e o produto ser destinado a comercialização ou industrialização pelo adquirente.
Porém, vale lembrar que o IPI é tributo de competência da União, devendo ser observada a legislação federal pertinente para se determinar se a operação referida é fato gerador desse imposto, sendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil o órgão competente para dirimir possíveis dúvidas acerca de sua incidência. Caso seja fato gerador do IPI, considerando que o é também do ICMS, tem-se como cumprida a primeira condição.
Sendo o alienante e o adquirente contribuintes de ICMS, cumprida está a segunda condição.
Finalmente, a terceira estará cumprida, considerando que o produto possa ser enquadrado como produto intermediário, observado o disposto na Instrução Normativa SLT nº 01/86.
Por se tratar de operação que envolve outra unidade da Federação, o contribuinte deverá dirigir-se ao Fisco do Estado de origem da mercadoria para sanar eventuais dúvidas ainda remanescentes da matéria objeto de sua consulta, tendo em vista que o imposto incidente na operação interestadual mencionada é a ele devido.
DOLT/SUTRI/SEF, 20 de fevereiro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação