Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 33 DE 20/02/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 fev 2009

(MG de 21/02/2009)

ICMS – BASE DE C?LCULO – IPI – Conforme o ? 2?, art. 13 da Lei Complementar n? 87/96, o valor do IPI n?o integra a base de c?lculo do ICMS quando a opera??o, realizada entre contribuintes do ICMS, for fato gerador de ambos os impostos e o produto for destinado a comercializa??o ou industrializa??o pelo adquirente.

EXPOSI??O:

A Consulente, com regime de recolhimento por d?bito e cr?dito, atua na industrializa??o, usinagem e comercializa??o de produtos sider?rgicos e metal?rgicos.

Afirma que adquire mercadorias consideradas produtos intermedi?rios, notadamente pastilhas, de fornecedor estabelecido em S?o Paulo.

Aduz que o contribuinte paulista inclui na base de c?lculo do imposto o valor do IPI em decorr?ncia de autua??o promovida pelo Fisco de seu Estado, o qual considera que as mercadorias remetidas para a Consulente n?o s?o destinadas ? industrializa??o, mas, sim, a consumidor final.

Entende que, conforme Instru??o Normativa SLT n? 01/86, as pastilhas adquiridas encaixam na defini??o de produto intermedi?rio por serem consumidas imediata e integralmente no curso do processo de usinagem de pe?as automotivas, ao entrarem em contato f?sico com as mesmas, e perderem suas dimens?es e caracter?sticas originais, embora preservado o seu n?cleo.

Conclui que a inclus?o do IPI na base de c?lculo do ICMS realizada pelo fornecedor paulista infringe o disposto no ? 2?, art. 13 da Lei Complementar n? 87/96.

Com d?vidas acerca da aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Os produtos (pastilhas) adquiridos de contribuinte do Estado de S?o Paulo s?o destinados a industrializa??o de partes e pe?as para fabrica??o de autopropulsados?

2 – Caso sejam qualificados como produtos intermedi?rios, observado que tanto a Consulente quanto o fornecedor s?o contribuintes do ICMS e do IPI, o montante do imposto federal incidente sobre as opera??es de sa?da do estabelecimento paulista integra a base de c?lculo do ICMS?

RESPOSTA:

1 – Conforme of?cio exarado pela Delegacia Fiscal de Montes Claros (fls. 92 a 95 do PTA da presente Consulta) em decorr?ncia de pedido de dilig?ncia fiscal feito por esta Diretoria, o produto pastilha de metal duro nele especificado pode ser caracterizado como produto intermedi?rio, consoante disposi??es da Instru??o Normativa SLT n? 01/86.

2 – Para aplica??o da norma estabelecida no art. 48 do RICMS/02, oriunda do ? 2?, art. 13 da Lei Complementar n? 87/96, h? de se verificar, cumulativamente, o cumprimento de tr?s condi??es: a opera??o ser fato gerador do IPI e do ICMS; tal opera??o ser realizada entre contribuintes do ICMS e o produto ser destinado a comercializa??o ou industrializa??o pelo adquirente.

Por?m, vale lembrar que o IPI ? tributo de compet?ncia da Uni?o, devendo ser observada a legisla??o federal pertinente para se determinar se a opera??o referida ? fato gerador desse imposto, sendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil o ?rg?o competente para dirimir poss?veis d?vidas acerca de sua incid?ncia. Caso seja fato gerador do IPI, considerando que o ? tamb?m do ICMS, tem-se como cumprida a primeira condi??o.

Sendo o alienante e o adquirente contribuintes de ICMS, cumprida est? a segunda condi??o.

Finalmente, a terceira estar? cumprida, considerando que o produto possa ser enquadrado como produto intermedi?rio, observado o disposto na Instru??o Normativa SLT n? 01/86.

Por se tratar de opera??o que envolve outra unidade da Federa??o, o contribuinte dever? dirigir-se ao Fisco do Estado de origem da mercadoria para sanar eventuais d?vidas ainda remanescentes da mat?ria objeto de sua consulta, tendo em vista que o imposto incidente na opera??o interestadual mencionada ? a ele devido.

DOLT/SUTRI/SEF, 20 de fevereiro de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o