Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 33 DE 17/03/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 mar 2008

ICMS – INCIDÊNCIA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – CARTELAS E ETIQUETAS

ICMS – INCIDÊNCIA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – CARTELAS E ETIQUETAS – As saídas promovidas por estabelecimentos gráficos de produtos fabricados por encomenda para emprego em etapa de comercialização ou de industrialização de mercadorias é atividade inserida no campo de incidência do ICMS.

ICMS – SIMPLES NACIONAL – As empresas optantes pelo Simples Nacional não podem transferir créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo regime, conforme o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade principal a indústria gráfica, é optante pelo Simples Nacional e utiliza nota fiscal modelo 1 por Processamento Eletrônico de Dados (PED) para comprovação de suas saídas.

Informa que alguns de seus clientes, geralmente indústrias, encomendam cartelas e rótulos para seus produtos, sendo tais impressos considerados personalizados.

Informa, também, que vem faturando tais impressões como “venda de produtos”, CFOP 5.101, considerando-os embalagens e sujeitos à tributação pelo ICMS à alíquota de 12%, com base no art. 42, inciso I, item “b-30”, do RICMS/02. Entretanto, a prefeitura local tem se manifestado no sentido de que tais serviços, mesmo sendo embalagens a integrar o produto do encomendante, são tributados pelo ISSQN, de competência municipal, por serem impressos personalizados.

Alega que empresas do seu ramo de atividade já foram fiscalizadas e autuadas pelo município, sendo cobrado o ISSQN, a despeito de a empresa já ter oferecido tais operações à tributação pelo ICMS.

Cita jurisprudência sobre a matéria e faz a seguinte

CONSULTA:

1 – Os impressos personalizados de rótulos, embalagens e etiquetas, tais quais os descritos, estão sujeitos ao ICMS ou ao ISSQN?

2 – Caso estejam sujeitos ao ICMS, poderá utilizar a alíquota de 12% para os produtos descritos, quais sejam, cartela de cuecas e meias, rótulos adesivos e outros utilizados como embalagens de produtos?

RESPOSTA:

1 – Esta Diretoria já se manifestou sobre a matéria enfocada, no sentido de que as operações referentes às atividades da Consulente não serão alcançadas pelo ICMS caso tenham por objeto a fabricação de produtos gráficos personalizados, sob encomenda, destinados ao uso final e exclusivo do encomendante.

Do que se pode inferir da exposição apresentada, o produto final da prestação de serviço realizada, ainda que personalizado, destina-se direta ou indiretamente à comercialização ou industrialização pelo destinatário, visto compor o produto e destinar-se a consumo por usuário anônimo e não pelo estabelecimento autor da encomenda.

Dessa forma, a saída dos produtos estará alcançada pela incidência do ICMS, por se tratar de atividade realizada em etapa da cadeia de circulação de mercadoria.

Contudo, a Consulente não poderá destacar na nota fiscal o imposto devido, tendo em vista que as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem transferir créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo regime, conforme o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006.

Uma vez constatada a emissão de nota fiscal com destaque indevido do imposto, deverá a Consulente proceder de acordo com a Resolução nº 3.947, de 27 de dezembro de 2007, que tem por objetivo estabelecer a forma de acerto quanto aos documentos emitidos por microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

2 – Prejudicada.

DOLT/SUTRI/SEF, 17 de março de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação