Consulta de Contribuinte nº 33 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – PLANO ODONTOLÓGICO CUMPRIDO POR TERCEIROS CONVENIADOS OU CREDENCIADOS PELA OBRIGADA (CONTRATADA) - TRIBUTAÇÃO Os planos odontológicos que se cumpram por terceiros conveniados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pela contratada, por se enquadrarem no subitem 4.23 da lista de atividades anexa à Lei Complementar 116/2003, são tributados pelo ISSQN, incidindo o imposto sobre o valor total devido ou recebido do adquirente do plano.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Tem como objeto social a administração de marketing de rede, convênios e a realização de palestras e treinamento nas áreas de vendas em ambiente de terceiros, bem como a administração de planos associativos de telefonia móvel, em que um associado pode agregar outros indivíduos, cobrando-se por isso mensalidades por via de boletos bancários.
Nessas circunstâncias, consulta:
A-1) Terá que emitir uma nota fiscal para cada associado?
A-2) Qual a forma correta de emissão da nota fiscal?
A-3) Existe a possibilidade de a empresa ficar dispensada da emissão de notas fiscais e enquadrar-se em um regime especial? Como proceder?
A-4) Quais as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidentes?
Relativamente à administração de convênios odontológicos, a receita real da Consulente consiste em somente 30% do faturamento constante da nota fiscal. Os outros 70% serão repassados para as prestadoras dos serviços, mediante expedição de nota fiscal.
Desse modo, a administradora recolherá todos os tributos federais e municipais sobre os 30% e as prestadoras sobre os 70%, perfazendo, assim, os 100% da base tributária.
A nota fiscal, então, seria assim emitida:
“Da administradora de convênios odontológicos
Serviços conveniados de terceiros (faturamento a repassar)............700,00
Serviço próprio (faturamento da administradora).............................300,00
Total da NF .....................................................................................1000,00
Posto isso, consulta:
B-1) Está correta a forma de emissão da nota fiscal?
B-2) Está correto a administradora (consulente) recolher os tributos federais e municipais sobre o valor do faturamento de 30% e a clínica sobre o de 70%?
B-3) Quais são as alíquotas do ISSQN para os serviços prestados pelas administradoras e operadoras de planos odontológicos?
RESPOSTA:
Visando a um melhor esclarecimento da matéria objeto da consulta, contatamos a Interessada, que, por seu representante, o sócio, Sr. Fernando Cardoso, compareceu a esta Gerência, juntamente com a responsável pela Contabilidade da empresa.
Na oportunidade, foi-nos explicado o modo de operar relativamente à atividade que o Contribuintes denominou de “administração de marketing de rede”, a qual consiste no seguinte:
A empresa abre inscrições a pessoas interessadas, que ela classifica como associado. Eles assinam um contrato de adesão pelo qual, mediante o pagamento de certo mensal, lhes é assegurado o acesso, por exemplo, a um plano de assistência médica e/ou odontológica, contratado, conveniado ou credenciado pela Consulente.
O associado pode inscrever outros interessados até o máximo de 04. Cada novo associado, que contribui mensalmente com um dado valor para usufruir do plano, pode ir angariando novos associados, até o limite de 04.
Como incentivo à filiação de novos associados, a empresa remunera àquele que os indicou com um bônus de 5% sobre a sua mensalidade para cada novo associado recrutado, até o limite de 04, implicando em bonificação de até 20% da mensalidade.
Para facilitar a análise das questões formuladas, a Consulente juntou modelos da Proposta e do Contrato de Adesão por ela utilizados.
O modelo do contrato a ser celebrado com cada associado, que a Consulente anexou, tem como objetivo a adesão dos interessados (contratantes) ao quadro de associados da Contratada (Consultante), “para se beneficiar dos convênios com prestadores de serviços nas áreas de saúde, seguros, oficinas mecânicas, contadores, advogados, comércios, lazer, etc., bem como participar de treinamento nas áreas de vendas, relações humanas e Marketing de Rede. . .”.
O modelo de contrato apresentado para exame fixa-se primordialmente no Plano Odontológico mantido pela Consulente com uma empresa conveniada/credenciada para prestação de diversos serviços odontológicos aos associados, estabelecendo ainda o citado contrato as condições básicas para a utilização desses serviços pelos associados.
Verifica-se, pois, que, nessas circunstâncias, a Consultante oferece aos contratantes plano de assistência odontológica executada por empresa conveniada ou credenciada por ela com essa finalidade, situação que conduz ao enquadramento de suas atividades no subitem 4.23 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “4.23 – outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.”
Enquadrados os serviços da Consulente na lista tributável pelo ISSQN, passamos a examinar em seguida, cada uma das perguntas formuladas.
A-1) Sim, nos termos dos arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.
A-2) A nota fiscal deve ser emitida mensalmente em nome de cada associado e no valor da mensalidade, em se tratando de planos odontológicos, segundo o modo de operar descrito na formulação desta consulta.
A-3) Sim, conforme previsto no § 2º, art. 34 da Lei 8725/2003, pode ocorrer a dispensa de possuir, emitir e escriturar os documentos e os livros fiscais, na forma e condição estabelecidas em regulamento, o qual nos arts. 76 a 80 do RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, dispõe sobre essa matéria.
É o seguinte o procedimento para requerer o regime especial ou a dispensa de escrituração e/ou emissão de livros e documentos fiscais:
Apresentar na Central de Atendimento, à R. Espírito Santo, 593, térreo, no horário de 08h00 às 17h00:
. Requerimento em duas vias solicitando o Regime Especial, assinado pelo responsável ou procurador, neste caso, munido da procuração e da cópia da carteira de identidade do procurador;
. Cópia do contrato social ou alteração, ou de outro instrumento constitutivo, com cláusula administrativa e endereço atual;
. Cópia de outros documentos considerados imprenscindíveis ao exame do requerimento.
Mais informações a respeito podem ser obtidas no site www.fazenda.pbh.gov.br/Folhetos Informativos/Regime Especial.
A-4) Concernentemente aos serviços a que se refere este primeiro bloco de perguntas, a alíquota do ISSQN aplicável depende de uma análise da forma como eles serão prestados pela Consultante, ou seja, entre outras situações possíveis, se elas os executará diretamente; se somente os administrará; se apenas os agenciará; se serão cobrados separada ou unificadamente, fatores esses primordiais à determinação da natureza das atividades, da sua adequada inserção na lista tributável e das inerentes implicações, inclusive quanto às alíquotas incidentes.
No que tange ao segundo bloco de perguntas elaboradas pela Consulente, em que o questionamento restringe-se aos serviços de planos odontológicos, já analisados anteriormente, estamos indicando as seguintes respostas:
B-1) A atividade a que alude esta pergunta foi por nós classificada como prestação de serviços de plano de saúde – subítem 4.23 da lista tributável -, e não como administração de convênios odontológicos, conforme entende a Consultante. Isto porque o produto que oferece àqueles que a ela se associam assinando o contrato de adesão e pagando determinado valor mensal é o plano de saúde odontológico.
Por isso mesmo, a nota fiscal a ser expedida para cada associado deve registrar o valor total da mensalidade por ele paga.
Logo, não está correta a forma de emissão da nota fiscal nos termos demonstrados pela Consulente no preâmbulo desta pergunta.
B-2) Não.
O ISSQN incide, no caso, sobre o valor total da mensalidade devida pelo associado com vistas a usufruir o plano odontológico disponibilizado pela Consultante, mas efetivamente executado por terceiro, contratado ou credenciado pela mesma.
Por sua vez, a operadora dos serviços de assistência odontológica, (subitem 4.22 da lista), conveniada, contratada ou credenciada pela Consulente, emitirá nota fiscal de serviços contra esta, quando do repasse àquela do valor que lhe cabe pela prestação efetiva ou potencial dos serviços odontológicos aos associados da Consultante.
B-3) A alíquota do ISSQN aplicável sobre o preço dos serviços compreendidos nos subitens 4.22 e 4.23 da listagem tributável é de 3% (inc. II, art. 14, Lei 8725/2003).
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.