Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 33 DE 14/02/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 fev 2007
ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - POSTES METÁLICOS
ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - POSTES METÁLICOS - A alíquota de 12% prevista na subalínea "b.22", inciso I, art. 42 da Parte Geral do RICMS/02, para as operações com torres de transmissão metálicas não se aplica às saídas de postes metálicos, caso em que a sua aquisição interestadual para integrar o ativo permanente ensejará o recolhimento do diferencial de alíquota de que trata o inciso II, art. 2º da Parte Geral citada.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce a atividade de prestação de serviços de telefonia móvel celular e outras atividades necessárias ou úteis à execução desses serviços.
Declara que adquire, em operações interestaduais, torres de telefonia celular.
Entende que a subalínea "b.22" do art. 42 da Parte Geral do RICMS, ao prever a utilização da alíquota de 12% nas saídas internas de "torres de transmissão metálicas", abrange também as torres de transmissão utilizadas na telefonia celular.
Declara ainda que, apesar de seu fornecedor utilizar nos documentos fiscais a denominação "postes metálicos", trata-se de torres de transmissão metálicas, que estariam incluídas na subalínea citada.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - O benefício da redução de alíquota de ICMS nas operações internas com torres de transmissão metálicas, previsto na subalínea "b.22" do inciso I do art. 42 da Parte Geral do RICMS/02, é aplicável às torres de telefonia celular?
2 - Se positiva a resposta à questão anterior, a Consulente poderá se creditar no livro Registro de Apuração de ICMS do diferencial de alíquota eventualmente pago desde janeiro de 2006, proveniente de suas aquisições interestaduais, independentemente de prévio pedido de restituição?
RESPOSTA:
1 - A subalínea "b.22", inciso I, art. 42 da Parte Geral do RICMS/02, prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas "com torres de transmissão metálicas". A legislação não restringiu o benefício para operações com determinados tipos de torres ou de acordo com a sua destinação. Sendo assim, caso as torres de telefonia celular mencionadas pela Consulente sejam torres de transmissão metálicas, aplica-se a alíquota de 12%.
No entanto, torres de transmissão metálicas não se confundem com postes metálicos. Portanto, estes não estão incluídos no dispositivo regulamentar citado, sendo tributados internamente à alíquota de 18%. Desse modo, a sua aquisição interestadual para composição do ativo permanente ensejará o recolhimento do diferencial de alíquota previsto no inciso II do art. 2º da Parte Geral do RICMS/02.
2 - Não. Apenas poderá ser aproveitado como crédito, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), o valor indevidamente pago a título de ICMS em razão de evidente erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento da guia de arrecadação, nos termos do art. 94 da Parte Geral do RICMS/02.
Sendo assim, em caso de aquisição interestadual de torres de transmissão metálicas com recolhimento indevido de imposto relativo ao diferencial de alíquota, a Consulente deverá requerer formalmente a restituição do indébito, nos termos dos art. 36 e 37 da CLTA/MG.
DOLT/SUTRI/SEF, 14 de fevereiro de 2007.
Manoel N. P. de Moura Júnior
Diretor da DOLT/SUTRI - em exercício
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação