Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 33 DE 14/02/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 fev 2007
(MG de 15/02/2007)
ICMS - DIFERENCIAL DE AL?QUOTA - POSTES MET?LICOS - A al?quota de 12% prevista na subal?nea "b.22", inciso I, art. 42 da Parte Geral do RICMS/02, para as opera??es com torres de transmiss?o met?licas n?o se aplica ?s sa?das de postes met?licos, caso em que a sua aquisi??o interestadual para integrar o ativo permanente ensejar? o recolhimento do diferencial de al?quota de que trata o inciso II, art. 2? da Parte Geral citada.
EXPOSI??O:
A Consulente exerce a atividade de presta??o de servi?os de telefonia m?vel celular e outras atividades necess?rias ou ?teis ? execu??o desses servi?os.
Declara que adquire, em opera??es interestaduais, torres de telefonia celular.
Entende que a subal?nea "b.22" do art. 42 da Parte Geral do RICMS, ao prever a utiliza??o da al?quota de 12% nas sa?das internas de "torres de transmiss?o met?licas", abrange tamb?m as torres de transmiss?o utilizadas na telefonia celular.
Declara ainda que, apesar de seu fornecedor utilizar nos documentos fiscais a denomina??o "postes met?licos", trata-se de torres de transmiss?o met?licas, que estariam inclu?das na subal?nea citada.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - O benef?cio da redu??o de al?quota de ICMS nas opera??es internas com torres de transmiss?o met?licas, previsto na subal?nea "b.22" do inciso I do art. 42 da Parte Geral do RICMS/02, ? aplic?vel ?s torres de telefonia celular?
2 - Se positiva a resposta ? quest?o anterior, a Consulente poder? se creditar no livro Registro de Apura??o de ICMS do diferencial de al?quota eventualmente pago desde janeiro de 2006, proveniente de suas aquisi??es interestaduais, independentemente de pr?vio pedido de restitui??o?
RESPOSTA:
1 - A subal?nea "b.22", inciso I, art. 42 da Parte Geral do RICMS/02, prev? a aplica??o da al?quota de 12% nas opera??es internas "com torres de transmiss?o met?licas". A legisla??o n?o restringiu o benef?cio para opera??es com determinados tipos de torres ou de acordo com a sua destina??o. Sendo assim, caso as torres de telefonia celular mencionadas pela Consulente sejam torres de transmiss?o met?licas, aplica-se a al?quota de 12%.
No entanto, torres de transmiss?o met?licas n?o se confundem com postes met?licos. Portanto, estes n?o est?o inclu?dos no dispositivo regulamentar citado, sendo tributados internamente ? al?quota de 18%. Desse modo, a sua aquisi??o interestadual para composi??o do ativo permanente ensejar? o recolhimento do diferencial de al?quota previsto no inciso II do art. 2? da Parte Geral do RICMS/02.
2 - N?o. Apenas poder? ser aproveitado como cr?dito, mediante lan?amento no livro Registro de Apura??o do ICMS (RAICMS), o valor indevidamente pago a t?tulo de ICMS em raz?o de evidente erro de fato ocorrido na escritura??o dos livros fiscais ou no preenchimento da guia de arrecada??o, nos termos do art. 94 da Parte Geral do RICMS/02.
Sendo assim, em caso de aquisi??o interestadual de torres de transmiss?o met?licas com recolhimento indevido de imposto relativo ao diferencial de al?quota, a Consulente dever? requerer formalmente a restitui??o do ind?bito, nos termos dos art. 36 e 37 da CLTA/MG.
DOLT/SUTRI/SEF, 14 de fevereiro de 2007.
Manoel N. P. de Moura J?nior
Diretor da DOLT/SUTRI - em exerc?cio
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o