Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 33 DE 14/03/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mar 2006
ICMS - ZONA FRANCA DE MANAUS - ISENÇÃO - MANUTENÇÃO DE CRÉDITO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - VEDAÇÃO
ICMS - ZONA FRANCA DE MANAUS - ISENÇÃO - MANUTENÇÃO DE CRÉDITO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - VEDAÇÃO - A manutenção de crédito assegurada pelo caput, art. 269, Capítulo XXX, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, que trata das remessas para a Zona Franca de Manaus, aplica-se somente em relação ao crédito cabível pela entrada de produto para emprego como matéria-prima, material secundário ou embalagem, utilizado na elaboração do produto remetido para a Zona Franca, ainda assim, desde que observadas as condições estabelecidas nos incisos daquele mesmo artigo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter por atividade a industrialização de móveis em geral, vendendo-os no mercado interno e internacional.
Tece comentários sobre a legislação tributária, inclusive sobre o Decreto-Lei nº 288/67 e o art. 40 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988. Expressa o entendimento de ser a remessa para a Zona Franca de Manaus equiparada à exportação. Pelo que, em relação a tais remessas, também caberia à Consulente o direito ao crédito de ICMS referente à utilização de serviços de comunicação, nos termos do inciso I, caput, observado o disposto na alínea b, inciso I, § 2º, todos do art. 66, Parte Geral do RICMS/2002.
Isso posto,
CONSULTA:
Considerando a norma constitucional, poderá se apropriar do crédito referente ao ICMS pago nas contas de comunicações, proporcionalmente às saídas que promover para a Zona Franca de Manaus?
RESPOSTA:
Não. Em relação às remessas para a Zona Franca de Manaus, a legislação tributária determinou a isenção no item 50, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, observadas as condições estabelecidas nos subitens deste item e no Capítulo XXX, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento. No caput do art. 269 do citado Capítulo XXX autorizou-se tão-somente a manutenção de crédito relativo à entrada de produto para emprego como matéria-prima, material secundário ou embalagem, desde que observadas as condições estabelecidas nos incisos deste artigo.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta. desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 14 de março de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação