Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 33 DE 14/03/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 mar 2006
ICMS - ZONA FRANCA DE MANAUS - ISEN??O - MANUTEN??O DE CR?DITO DE SERVI?O DE COMUNICA??O - VEDA??O - A manuten??o de cr?dito assegurada pelo caput, art. 269, Cap?tulo XXX, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, que trata das remessas para a Zona Franca de Manaus, aplica-se somente em rela??o ao cr?dito cab?vel pela entrada de produto para emprego como mat?ria-prima, material secund?rio ou embalagem, utilizado na elabora??o do produto remetido para a Zona Franca, ainda assim, desde que observadas as condi??es estabelecidas nos incisos daquele mesmo artigo.
EXPOSI??O:
A Consulente informa ter por atividade a industrializa??o de m?veis em geral, vendendo-os no mercado interno e internacional.
Tece coment?rios sobre a legisla??o tribut?ria, inclusive sobre o Decreto-Lei n? 288/67 e o art. 40 do Atos das Disposi??es Constitucionais Transit?rias da Constitui??o Federal de 1988. Expressa o entendimento de ser a remessa para a Zona Franca de Manaus equiparada ? exporta??o. Pelo que, em rela??o a tais remessas, tamb?m caberia ? Consulente o direito ao cr?dito de ICMS referente ? utiliza??o de servi?os de comunica??o, nos termos do inciso I, caput, observado o disposto na al?nea b, inciso I, ? 2?, todos do art. 66, Parte Geral do RICMS/2002.
Isso posto,
CONSULTA:
Considerando a norma constitucional, poder? se apropriar do cr?dito referente ao ICMS pago nas contas de comunica??es, proporcionalmente ?s sa?das que promover para a Zona Franca de Manaus?
RESPOSTA:
N?o. Em rela??o ?s remessas para a Zona Franca de Manaus, a legisla??o tribut?ria determinou a isen??o no item 50, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, observadas as condi??es estabelecidas nos subitens deste item e no Cap?tulo XXX, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento. No caput do art. 269 do citado Cap?tulo XXX autorizou-se t?o-somente a manuten??o de cr?dito relativo ? entrada de produto para emprego como mat?ria-prima, material secund?rio ou embalagem, desde que observadas as condi??es estabelecidas nos incisos deste artigo.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta. desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos ?? 3? e 4?, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 14 de mar?o de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o