Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 33 DE 18/03/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mar 2005

ICMS – ISENÇÃO – SERVIÇO DE TRANSPORTE –EXPORTAÇÃO

ICMS – ISENÇÃO – SERVIÇO DE TRANSPORTE –EXPORTAÇÃO – A prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, que destine mercadoria para exportação, ocorre ao abrigo da isenção, nos termos estabelecidos no item 126, Anexo I, Parte 1 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter por atividade a prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, tendo contrato de prestação de serviço de transporte com empresa de "courier" para realizar coletas de encomendas no domicílio do cliente, transportando-as até o aeroporto indicado onde será entregue à referida empresa, tudo no território nacional, a partir do que cessa a sua responsabilidade.

Realiza, também, coleta no aeroporto, por conta da empresa de "courier", de encomendas oriundas do exterior, transportando-as até o domicílio do cliente, no território nacional.

Ao prestar tais serviços emite o CTRC e nele destaca o valor do ICMS devido.

Aduz que a empresa de "courier", a quem cabe realizar o serviço de transporte internacional, informou que o serviço realizado pela Consulente, acima referido, com início e fim no território nacional, deve ser considerado como parte do transporte internacional, estando, portanto, fora do campo de incidência do ICMS.

Isso posto,

CONSULTA:

O transporte que realiza, com início no local onde coletou a encomenda e fim no aeroporto, está fora do campo de incidência do ICMS, fazendo parte do transporte internacional?

RESPOSTA:

Não, a prestação de serviços de transporte a que se refere a Consulente não se confunde com o serviço de transporte internacional, em relação ao qual não incide o imposto, conforme estabelecido no inciso III, artigo 5º, Parte Geral do mesmo Regulamento. São relações jurídicas distintas, uma versando sobre transporte intermunicipal ou interestadual, na qual figura a Consulente como contratada e a empresa de "courier" como contratante. Outra versando sobre o transporte internacional, onde figura a empresa de "courier" como contratada e sua cliente como contratante.

A hipótese sob análise, que retrata o serviço prestado pela Consulente, encontra-se alcançada pela isenção disposta no item 126, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, desde que observadas as condições estabelecidas no dispositivo. De tal forma que não está correto o procedimento da Consulente ao destacar o valor do ICMS no CTRC, caso verificado o cumprimento daquelas condições referidas na legislação. Não cumpridas tais condições ocorre normalmente a incidência do ICMS sobre o transporte realizado pela Consulente.

Lembramos que a Consulente poderá solicitar a restituição do imposto porventura recolhido a maior, observado o disposto no artigo 92 e seguintes, Parte Geral do RICMS/02, bem como os procedimentos estabelecidos no artigo 36 e seguintes da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 18 de março de 2005.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares .

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação