Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 33 de 17/03/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2004

ICMS - AUTUA??O - CR?DITO - O valor do imposto objeto de autua??o fiscal ocasionada por transfer?ncia com base de c?lculo inferior ? real pode ser objeto de apropria??o pelo destinat?rio do produto, observadas as normas e procedimentos aplic?veis a tal situa??o.

EXPOSI??O:

O Consulente informa dedicar-se ? comercializa??o de m?veis e utens?lios para decora??o, tendo matriz em S?o Paulo-SP e filiais em diversos estados, inclusive em Minas Gerais, na Capital.

Informa ter efetuado transfer?ncias da matriz para as filiais com base de c?lculo inferior ? estabelecida na legisla??o paulista, motivo pelo qual foi autuada pelo Fisco daquele Estado, j? tendo recolhido a diferen?a de ICMS devida, corrigida, al?m de juros e multa respectivos.

Reproduz dispositivos constitucionais e da legisla??o tribut?ria mineira sobre a n?o-cumulatividade, para concluir ser seu direito a apropria??o do valor pago a t?tulo de diferen?a de ICMS, exclu?dos o juros e a multa, correspondente ?s transfer?ncias efetuadas para sua filial mineira.

Por fim, informa que atrav?s de demonstrativo auxiliar, utilizando-se do m?todo da proporcionalidade, tem condi??es de separar do valor do imposto constante da autua??o citada, j? recolhido, a parcela correspondente ?s transfer?ncias efetuadas para Minas Gerais, considerando as notas fiscais acobertadoras dessas transfer?ncias.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - A filial mineira poder? se apropriar, a t?tulo de cr?dito, da parcela do valor de ICMS constante da autua??o e j? recolhido, correspondente ?s transfer?ncias que recebeu da matriz, tendo por suporte documental c?pia da autua??o, do documento de arrecada??o e demonstrativo auxiliar de proporcionaliza??o por si elaborado?

2 - Para tal escritura??o faz-se necess?rio que a matriz emita nota fiscal complementar correspondente ? parcela a ser apropriada?

3 - Os cr?ditos poder?o ser escriturados diretamente no livro Registro de Apura??o do ICMS, Modelo 9, no Campo "007 - Outros Cr?ditos"?

4 - Que outros procedimentos deve adotar para apropriar-se do cr?dito em quest?o?

RESPOSTA:

1 a 4 - Sim, o estabelecimento filial do Consulente poder? apropriar-se do cr?dito citado, correspondente ao valor nominal da diferen?a do imposto relativa ?s transfer?ncias efetuadas para Minas Gerais, desde que observadas, no que couber, as condi??es e normas referente ao creditamento estabelecidas no T?tulo II, Parte Geral do RICMS mineiro vigente, especialmente os Cap?tulos I a IV do mesmo t?tulo. Deve-se observar, ainda, o prazo decadencial e as normas gerais atinentes ? transfer?ncia entre estabelecimentos situados em diferentes unidades da Federa??o, especialmente no que se refere ? base de c?lculo. Ou seja, caso a base de c?lculo considerada por S?o Paulo seja superior ?quela determinada pela norma geral, hoje vertida na Lei Complementar n? 87/96, o valor excedente do imposto n?o dever? ser considerado para efeitos de creditamento pela filial mineira.

N?o s?o objeto de apropria??o valores correspondentes ? corre??o monet?ria, juros ou multa.

Tal apropria??o deve se autorizada pela Administra??o Fazend?ria mineira da circunscri??o da filial, mediante a apresenta??o de nota fiscal complementar, caso a legisla??o paulista determine a emiss?o da mesma, ou c?pias autenticadas pelo Fisco daquele Estado ou por cart?rio do auto de infra??o e da guia de recolhimento respectiva, bem como o citado demonstrativo. ? Reparti??o mineira caber? verificar a corre??o do c?lculo da parcela a ser apropriada pela filial, podendo exigir para tanto outros documentos que julgar necess?rios referentes ?s transfer?ncias em quest?o.

A apropria??o, uma vez autorizada, dever? ser efetuada atrav?s do registro do valor do cr?dito no Campo "Outros Cr?ditos" do livro Registro de Apura??o do ICMS da filial.

DOET/SLT/SEF, 17 de mar?o de 2004.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT