Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 33 DE 27/02/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 fev 2003

CRÉDITO DE ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

CRÉDITO DE ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - O valor do ICMS referente à aquisição de combustíveis somente poderá ser apropriado como crédito pela empresa prestadora de serviço de transporte quando utilizados nas prestações do serviço.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por atividade econômica a exploração comercial do ramo de secos e molhados, distribuição de produtos industrializados, materiais de construção, inclusive cimento, ferragens, máquinas e equipamentos, eletrodomésticos, eletro-eletrônicos, produtos farmacêuticos, no atacado e varejo, bem como importação e exportação em geral e, ainda, representações comerciais e transportes de cargas em geral. Adota o sistema de apuração por débito e crédito e utiliza para comprovação de suas saídas a emissão de Notas Fiscais, modelo 1.

Informa que, na constância de suas atividades de comercialização, inclusive no transporte de cargas, utiliza-se de veículos (caminhões e outros utilitários) de sua propriedade para o transporte de produtos.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - Há possibilidade de aproveitamento, em sua escrita fiscal, do crédito do ICMS envolvido na operação de aquisição dos combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool) utilizados pelos referidos veículos?

2 - Há possibilidade da Consulente se creditar da correção monetária dos créditos de ICMS ora pleiteados, bem como retroagir aos últimos 5 (cinco) anos?

RESPOSTA:

1 - Não. O ICMS correspondente à aquisição de combustíveis somente enseja aproveitamento de crédito à empresa prestadora de serviço de transporte quando utilizados nas prestações do serviço.

O transporte efetuado pela Consulente, de seus produtos, não caracteriza prestação de serviço de transporte, mas sim, "transporte em veículo próprio". Portanto, a Consulente não poderá aproveitar o crédito do ICMS incidente nos combustíveis utilizados em seus veículos.

Porém, se a Consulente prestar serviço de transporte para "terceiros" poderá aproveitar o crédito do ICMS destacado nos documentos fiscais de aquisição dos combustíveis utilizados naquela prestação.

2 - A Consulente não poderá se creditar da correção monetária, pois, não há previsão legal para atualização monetária de crédito escritural do ICMS a ser apropriado pelo contribuinte.

O crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado em época própria poderá ser apropriado pelo contribuinte, tenha ou não escriturado o documento respectivo. Tendo direito, inclusive, de utilizar-se do crédito pelo período de 5 anos da data de emissão do documento fiscal (artigo 67, §§ 2º e 3º, Parte Geral do RICMS/02).

Lembramos, no entanto, que, no caso em tela, a Consulente somente poderá se creditar extemporaneamente do imposto relativo à aquisição de combustíveis utilizados, exclusivamente, nas prestações de serviço de transporte.

DOET/SLT/SEF, 27 de fevereiro de 2003.

Letícia Pinel Bittencourt - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor