Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 33 de 27/02/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 fev 2003

CR?DITO DE ICMS - PRESTA??O DE SERVI?O DE TRANSPORTE - O valor do ICMS referente ? aquisi??o de combust?veis somente poder? ser apropriado como cr?dito pela empresa prestadora de servi?o de transporte quando utilizados nas presta??es do servi?o.

EXPOSI??O:

A Consulente tem por atividade econ?mica a explora??o comercial do ramo de secos e molhados, distribui??o de produtos industrializados, materiais de constru??o, inclusive cimento, ferragens, m?quinas e equipamentos, eletrodom?sticos, eletro-eletr?nicos, produtos farmac?uticos, no atacado e varejo, bem como importa??o e exporta??o em geral e, ainda, representa??es comerciais e transportes de cargas em geral. Adota o sistema de apura??o por d?bito e cr?dito e utiliza para comprova??o de suas sa?das a emiss?o de Notas Fiscais, modelo 1.

Informa que, na const?ncia de suas atividades de comercializa??o, inclusive no transporte de cargas, utiliza-se de ve?culos (caminh?es e outros utilit?rios) de sua propriedade para o transporte de produtos.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - H? possibilidade de aproveitamento, em sua escrita fiscal, do cr?dito do ICMS envolvido na opera??o de aquisi??o dos combust?veis (?leo diesel, gasolina e ?lcool) utilizados pelos referidos ve?culos?

2 - H? possibilidade da Consulente se creditar da corre??o monet?ria dos cr?ditos de ICMS ora pleiteados, bem como retroagir aos ?ltimos 5 (cinco) anos?

RESPOSTA:

1 - N?o. O ICMS correspondente ? aquisi??o de combust?veis somente enseja aproveitamento de cr?dito ? empresa prestadora de servi?o de transporte quando utilizados nas presta??es do servi?o.

O transporte efetuado pela Consulente, de seus produtos, n?o caracteriza presta??o de servi?o de transporte, mas sim, "transporte em ve?culo pr?prio". Portanto, a Consulente n?o poder? aproveitar o cr?dito do ICMS incidente nos combust?veis utilizados em seus ve?culos.

Por?m, se a Consulente prestar servi?o de transporte para "terceiros" poder? aproveitar o cr?dito do ICMS destacado nos documentos fiscais de aquisi??o dos combust?veis utilizados naquela presta??o.

2 - A Consulente n?o poder? se creditar da corre??o monet?ria, pois, n?o h? previs?o legal para atualiza??o monet?ria de cr?dito escritural do ICMS a ser apropriado pelo contribuinte.

O cr?dito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e n?o aproveitado em ?poca pr?pria poder? ser apropriado pelo contribuinte, tenha ou n?o escriturado o documento respectivo. Tendo direito, inclusive, de utilizar-se do cr?dito pelo per?odo de 5 anos da data de emiss?o do documento fiscal (artigo 67, ?? 2? e 3?, Parte Geral do RICMS/02).

Lembramos, no entanto, que, no caso em tela, a Consulente somente poder? se creditar extemporaneamente do imposto relativo ? aquisi??o de combust?veis utilizados, exclusivamente, nas presta??es de servi?o de transporte.

DOET/SLT/SEF, 27 de fevereiro de 2003.

Let?cia Pinel Bittencourt - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor