Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 33 de 19/04/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 abr 2002

CAF? (CAF? CRU - CAF? TORRADO) - CR?DITO - COMPENSA??O - DECONCAF? - OPERA??O INTERESTADUAL - Na opera??o interestadual com caf? cru deve ser efetuada a quita??o antecipada do imposto devido, ainda que por meio de compensa??o. N?o se permite a apropria??o integral de cr?dito relativo ? aquisi??o interestadual de caf? torrado, que dever? ser vendido, no mercado interno, com redu??o de base de c?lculo.

A Consulente informa ter, entre outras atividades, a de beneficiamento de caf?.

Informa, tamb?m, adquirir caf? cru que transfere para sua matriz no Rio de Janeiro.

Da matriz recebe caf? torrado com tributa??o pela al?quota de 12 %. Caf? este que vende no mercado interno com redu??o de base de c?lculo, redundando em carga tribut?ria correspondente a 7% do valor da opera??o.

Argumenta que, tendo direito ao cr?dito referente ? tributa??o interestadual, com al?quota a 12 %, pela aquisi??o do caf? torrado, e sofrendo carga tribut?ria de 7%, na venda para o mercado interno, acumula, conseq?entemente, cr?dito do ICMS.

Isso posto,

CONSULTA:

- Os cr?ditos acumulados do ICMS decorrentes de aquisi??es de caf? torrado e mo?do, provenientes do Estado do Rio de Janeiro, podem ser utilizados nas sa?das tributadas de caf? cru?

- Considerando o princ?pio da n?o-cumulatividade do ICMS, ? poss?vel o aproveitamento dos cr?ditos acumulados na compensa??o do imposto devido nas opera??es interestaduais com caf? cru, afastando o recolhimento antecipado?

RESPOSTA:

1 - N?o. A l?gica da constru??o normativa, contida no Cap?tulo XII do Anexo IX do RICMS/96, ? de que os cr?ditos porventura existentes, referentes ? aquisi??o de caf? cru, sejam objeto de compensa??o com d?bito devido pela sa?da de caf? no mesmo est?gio, ou, caso o estabelecimento o beneficie, com o d?bito relativo ? sa?da do caf? em est?gio superior de beneficiamento.

Assim, os d?bitos oriundos de sa?da de caf? cru podem ser compensados com cr?ditos relacionados a opera??es anteriores relativas a caf? cru.

Logo, aqui n?o se aplica a norma geral de que a apura??o do imposto se fa?a conjuntamente, admitindo-se a utiliza??o de cr?ditos de ICMS relativo a qualquer opera??o, independentemente do produto, para compensa??o com o d?bito do imposto.

De qualquer forma, a hip?tese trazida pela Consulente, aquisi??o de caf? torrado recebido em transfer?ncia promovida pela sua matriz, localizada no Rio de Janeiro, e sua venda em nosso mercado interno com redu??o de base de c?lculo, n?o ? motivo de ac?mulo de cr?dito, pois, neste caso, o adquirente dever? efetuar a anula??o de parte do cr?dito de forma que a parte restante, utiliz?vel, n?o exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de c?lculo do imposto considerada na aquisi??o da mercadoria, conforme disposto no subitem 23.4 do Anexo IV do Regulamento do Imposto.

Caso se tenha efetuado o aproveitamento integral do cr?dito, h? que se fazer o necess?rio estorno da parte indevida, em atendimento ao disposto no subitem citado.

2 - O saldo credor decorrente da aquisi??o de caf? cru pode ser utilizado para compensa??o com o imposto devido pela sa?da de caf? cru, inclusive interestadual, observado o disposto no Cap?tulo XII do Anexo IX, em especial, o estabelecido na Se??o IV do mesmo Cap?tulo.

Isso n?o implica, entretanto, o afastamento da quita??o antecipada do imposto devido em tal sa?da, mas, sim, que este d?bito deve ser quitado antecipadamente e, para tanto, pode ser utilizado o cr?dito constante do DECONCAF?, na forma estabelecida na pr?pria legisla??o.

O Documento de Arrecada??o Estadual - DAE - sempre deve ser emitido, mas, somente haver? recolhimento, em esp?cie, caso reste saldo devedor referente ? opera??o em quest?o.

De qualquer forma, mesmo tendo sido o cr?dito constante do DECONCAF? suficiente para absorver o d?bito relativo ? opera??o, no campo "Hist?rico" do DAE dever? constar a demonstra??o da compensa??o, em obedi?ncia ao inciso III do artigo 122 do Anexo IX do Regulamento citado.

DOET/SLT/SEF, 19 de abril de 2002.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor

De acordo.

L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor