Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 33 DE 23/03/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 2001

ASSENTOS PARA VEÍCULOS - PARTES - ALÍQUOTA DO ICMS - Com a edição do Decreto nº 40.9l7, de 09/02/2000, que deu nova redação à subalínea "b-9" do inciso I do artigo 43 do RICMS/96, Parte Geral, os produtos classificados na subposição 9401.90 da NBM/SH encontram-se tributados, nas saídas internas promovidas pelo estabelecimento industrial, à alíquota de 12%.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, fabricante de estruturas metálicas para assentos e bancos para veículos automotores, produtos esses classificados no código 940l.90.90 da NBM/SH, informa que fornece tais produtos para montadoras instaladas neste Estado.

Com a publicação do Decreto nº 40.9l7, de 09/02/2000, passou a tributar os referidos produtos com a alíquota de 12%, com base no artigo 43, inciso I, subalínea "b-9", do RICMS/MG, com a alteração introduzida pelo retromencionado Decreto.

Encontrando-se em dúvida quanto ao procedimento adotado, volta-se para esta Diretoria formulando a seguinte

CONSULTA:

Está tributando corretamente os seus produtos? Caso contrário, como proceder?

RESPOSTA:

Sim.

Desde que corretamente classificados no código 9401.90.90 da NBM/SH, os produtos fabricados e comercializados pela Consulente encontram-se tributados pelo ICMS, nas saídas internas promovidas pelo estabelecimento industrial, ocorridas a partir de 10/02/2000, data da publicação e entrada em vigor do Decreto nº 40.9l7, que alterou a subalínea "b-9" do inciso I do artigo 43 do atual RICMS/96, à alíquota de 12%.

Por último, em cumprimento ao disposto no artigo 22, inciso I, alínea "a" da CLTA/84, aprovada pelo Decreto n.º 23780/84, declaramos a ineficácia da presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, não produzindo a mesma os efeitos previstos no artigo 21 do mesmo diploma legal.

DOET/SLT/SEF, 23 de março de 2001.

João Vítor de Souza Pinto - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador