Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 33e 34 DE 14/02/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 fev 2000
ECF - OBRIGATORIEDADE DE USO
ECF - OBRIGATORIEDADE DE USO- A obrigatoriedade de uso do ECF alcança os contribuintes varejistas nas vendas destinadas a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, independentemente do percentual de vendas, desde que a mercadoria seja retirada pelo adquirente e destinada a uso ou consumo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, devidamente qualificada nos autos, classificada no CAE de varejista, inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o regime de débito e crédito, informa que atua no ramo de comercialização, importação e exportação de bombas hidráulicas, motores diesel, equipamentos para piscinas, acoplamento de bombas e motores, montagem de conjunto de irrigação, peças e acessórios para os mesmos, prestação de serviços de manutenção e assistência técnica em produtos hidráulicos e elétricos, comprovando as suas saídas de mercadorias através da emissão de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A.
Alega que, aproximadamente, 99% de seus clientes são contribuintes do ICMS e estão instalados no interior do Estado de Minas Gerais, tendo que emitir a Nota Fiscal, modelo 1, para acobertar o trânsito das mercadorias.
Acrescenta que o principal produto comercializado é beneficiado com a redução da base de cálculo do ICMS, e que não está encontrando, no mercado, um ECF que execute essa operação.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - A Consulente está obrigada a utilizar o Emissor de Cupom Fiscal (ECF)? Se necessário, o cupom fiscal acobertaria o transporte intermunicipal da mercadoria?
2 - Caso a resposta ao primeiro questionamento da pergunta anterior seja afirmativa, como deverá proceder a fim de regularizar a sua situação perante o Fisco?
3 - A emissão do Cupom Fiscal somente se aplica quando destinado às pessoas físicas e jurídicas não-contribuintes do ICMS?
4 - Toda empresa que possui inscrição estadual, independente do aproveitamento de crédito do ICMS e do ramo de atividade, é contribuinte do ICMS?
5 - Aos clientes, pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, deve-se emitir apenas a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A?
6 - Caso um cliente, pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, exija, além do cupom, a nota fiscal, qual documento será considerado no registro do Livro Fiscal?
7 - Em função das mercadorias comercializadas pela Consulente serem muito grandes e pesadas, faz-se necessário um local específico para armazenagem das mercadorias no atacado?
8 - Sendo positiva a resposta ao item anterior, o ambiente físico deve ser dotado de alguma divisória que separe as mercadorias destinadas ao varejo e ao atacado?
RESPOSTA:
1 - O art. 29 do Anexo V do RICMS/96, alterado pelo Decreto nº 40.323, de 22/3/99, assim estatui:
"Art. 29 – Nas operações de venda de mercadorias ou bens a varejo e/ou na prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, será obrigatória a emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observando-se o disposto no Anexo VI deste Regulamento."
De acordo com o texto deste artigo, especialmente o seu § 1º, c/c com o art. 1º, § 1º do Anexo VI do mesmo Regulamento, estará obrigado a utilizar ECF o contribuinte varejista que praticar vendas a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, desde que a mercadoria seja retirada pelo adquirente e se destine a uso e/ou consumo.
A obrigatoriedade de uso do ECF não se vincula ao percentual de vendas promovida pelo varejista à pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS.
Assim, mesmo vendendo somente 1% a não-contribuinte do ICMS, mas, se a mercadoria for retirada pelo adquirente, será obrigatória a utilização do Emissor de Cupom Fiscal e emissão do Cupom Fiscal.
Face ao exposto, concluímos que a Consulente somente estará dispensada da obrigatoriedade da utilização do ECF, se todas as suas operações destinadas a não-contribuinte do ICMS forem entregues por intermédio de veículo, no domicílio do adquirente.
No entanto, se o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal estiver capacitado a emitir Cupom Fiscal que atenda às disposições contidas nos itens 1 e 2 do § 2º do art. 1º do Anexo VI do RICMS/96, a Consulente poderá solicitar autorização do chefe da repartição Fazendária de sua circunscrição, para que a operação de entrega da mercadoria no domicílio do adquirente, situado no município do emitente do cupom fiscal, seja acobertada por cupom fiscal.
Caso a operação se destine a contribuinte do ICMS, deverá ser emitida somente a nota fiscal, mesmo se a mercadoria se destinar a uso ou consumo.
Esclarecemos, ainda, que conforme dispõe o inciso II, alínea "c" do artigo 4º do Anexo VI do RICMS/96, além do Cupom Fiscal, poderá ser emitida também a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, caso haja solicitação do adquirente.
Esclarecemos, também, que o ECF permite inserir, no equipamento, a carga tributária efetiva resultante da aplicação da redução da base de cálculo sobre a alíquota prevista para o produto (§ 9º do art. 55 do Anexo VI do RICMS/96). Exemplificamos:
- poduto X – alíquota 18%;
- redução de base de cálculo - 60%;
- multiplicador a ser adotado no ECF - 40% x 18% = 7,2% ( "alíquota" a ser colocada no software do ECF para o produto X).
2 - Constatado que esteja obrigada à utilização do ECF, a Consulente deverá obedecer ao prazo previsto no § 1º do artigo 29 do Anexo V do RICMS/96.
3 - Sim. Conforme texto do art. 29 do Anexo V do RICMS/96, nas vendas a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, o varejista se encontra obrigado à emissão de cupom fiscal.
4 - Não necessariamente. Contribuinte do ICMS é quem pratica operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte e comunicação. A legislação exige que o contribuinte do ICMS seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e cumpra as obrigações previstas em Regulamento. Caso determinado cidadão, pratique apenas operações com Isenção ou Não-Incidência, não terá direito ao crédito pela entrada de mercadorias, porém, deverá se inscrever na repartição fazendária como contribuinte do ICMS. Logo, via de regra, presume-se contribuinte do ICMS a empresa que possua a inscrição estadual.
Se uma empresa não pratica nenhuma operação de circulação de mercadoria e é inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá se dirigir à repartição fazendária de sua circunscrição e solicitar o cancelamento de sua inscrição.
5 - Sim. O fato de o "Caput" do artigo 29 do Anexo VI do RICMS/96, exigir a obrigatoriedade de emissão de cupom fiscal na venda a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, não faz com que na venda a contribuinte do ICMS haja a faculdade de opção entre emitir cupom ou nota fiscal. Esta Diretoria entende que nas vendas a contribuintes do ICMS deve-se emitir somente a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
6 - O artigo 4º, II, "c" do Anexo VI do RICMS/96, permite que seja emitida, além do cupom, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sempre que o adquirente/consumidor a exigir, devendo o emitente obedecer ao § 2º deste mesmo artigo. O item 2 deste parágrafo, esclarece que ocorrendo emissão de Cupom e Nota Fiscal, a apuração do imposto far-se-á pelo Cupom Fiscal, o qual deverá ser lançado, para este fim, no Livro Registro de Saídas. A Nota Fiscal emitida deverá também ser lançada em linha própria do Livro Registro de Saídas, sem anotação de qualquer valor nas colunas "valor contábil", "base de cálculo" e "débito do imposto", e colocando-se, na coluna "observações", o motivo de sua emissão e o nº do cupom emitido.
7 e 8 - Não. Independentemente da finalidade da comercialização (atacado ou varejo), e do volume e peso de cada item do estoque, as mercadorias devem ficar no espaço físico do estabelecimento do contribuinte. Caso o espaço não seja suficiente, é permitido a adoção de depósito fechado para guarda das mercadorias, que será considerado outro estabelecimento do contribuinte, com nova inscrição no Cadastro de Contribuintes e classificação em CAE próprio (80.0.0.00-0).
DOET/SLT/SEF, 14 de fevereiro de 2000.
Livio Wanderley de Oliveira - Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador