Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 33 DE 04/03/1997
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mar 1997
CRÉDITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO
CRÉDITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - Poderá ser abatido do imposto incidente nas operações subseqüentes o valor do ICMS correspondente à aquisição de produtos intermediários, assim entendidos aqueles que sejam consumidos diretamente no processo de elaboração ou que integrem o produto final, na condição de elemento indispensável à sua composição (art. 66, inc. II, alínea "b" - RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, atuando na atividade de manufatura de metais ferrosos e não-ferrosos, informa que adquire, mensalmente, óleos Agip de 227/VW; Agip WT 99/41 e Agip UT 10/8, usados diretamente em seu maquinário industrial, objetivando atender aos mais variados processos de corte de metais, tais como: torneamentos, brochamentos, furação, rosqueamentos, brunimentos, retífica de engrenagens, usinagem, etc.
Alega, a Consulente, que nunca aproveitou o crédito do ICMS nas entradas do material supra descrito, apesar de estar diretamente ligado ao processo produtivo.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento da consulente? Qual a base legal?
2 - No caso em tela, a Consulente poderá aproveitar o crédito do ICMS nas entradas do material descrito nesta consulta? Qual a base legal?
3 - Se positiva a resposta do item anterior, qual o procedimento que deverá adotar a Consulente quanto aos créditos que não foram aproveitados?
RESPOSTA:
1 e 2 - Somente poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o valor do ICMS corretamente cobrado e destacado nas notas fiscais de aquisição do óleo utilizado como força motriz de máquinas e equipamentos empregados diretamente na fabricação dos produtos.
Por oportuno, lembramos que o aproveitamento do crédito acima descrito, somente se dará quando a saída do produto for alcançada pela incidência do ICMS, por força do disposto no art. 70, inc. I, do RICMS/96, ficando sujeito a posterior verificação fiscal quanto ao seu emprego.
3 - O crédito de ICMS corretamente destacado ou informado, conforme o caso, no documento fiscal e não aproveitado na época própria poderá ser apropriado, desde que observadas as disposições do § 2°, do artigo 67, do RICMS/96 c/c o artigo 168 do CTN, sem qualquer correção monetária, por tratar-se de crédito escritural.
Ressaltamos que, caso haja crédito indevidamente apropriado, o mesmo deverá ser estornado. Contudo, resultando imposto a recolher, a Consulente poderá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência desta resposta, observando-se o disposto nos §§ 3° e 4°, do artigo 21, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n° 23.780/84.
Outrossim, esclarecemos que, a partir de 1° de janeiro de 1988, a entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento dará direito a crédito (L. Complementar n° 87/96, art. 33, I c/c Lei n° 6.763/75, art. 29, § 6°, I, alterada pela Lei n° 12.423/96).
DOT/DLT/SRE, 4 de março de 1997.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão