Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 33 DE 04/03/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mar 1997

ASSUNTO:

CR?DITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDI?RIO - Poder? ser abatido do imposto incidente nas opera??es subseq?entes o valor do ICMS correspondente ? aquisi??o de produtos intermedi?rios, assim entendidos aqueles que sejam consumidos diretamente no processo de elabora??o ou que integrem o produto final, na condi??o de elemento indispens?vel ? sua composi??o (art. 66, inc. II, al?nea "b" - RICMS/96).

EXPOSI??O:

A Consulente, atuando na atividade de manufatura de metais ferrosos e n?o-ferrosos, informa que adquire, mensalmente, ?leos Agip de 227/VW; Agip WT 99/41 e Agip UT 10/8, usados diretamente em seu maquin?rio industrial, objetivando atender aos mais variados processos de corte de metais, tais como: torneamentos, brochamentos, fura??o, rosqueamentos, brunimentos, ret?fica de engrenagens, usinagem, etc.

Alega, a Consulente, que nunca aproveitou o cr?dito do ICMS nas entradas do material supra descrito, apesar de estar diretamente ligado ao processo produtivo.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Est? correto o procedimento da consulente? Qual a base legal?

2 - No caso em tela, a Consulente poder? aproveitar o cr?dito do ICMS nas entradas do material descrito nesta consulta? Qual a base legal?

3 - Se positiva a resposta do item anterior, qual o procedimento que dever? adotar a Consulente quanto aos cr?ditos que n?o foram aproveitados?

RESPOSTA:

1 e 2 - Somente poder? ser abatido, sob a forma de cr?dito, o valor do ICMS corretamente cobrado e destacado nas notas fiscais de aquisi??o do ?leo utilizado como for?a motriz de m?quinas e equipamentos empregados diretamente na fabrica??o dos produtos.

Por oportuno, lembramos que o aproveitamento do cr?dito acima descrito, somente se dar? quando a sa?da do produto for alcan?ada pela incid?ncia do ICMS, por for?a do disposto no art. 70, inc. I, do RICMS/96, ficando sujeito a posterior verifica??o fiscal quanto ao seu emprego.

3 - O cr?dito de ICMS corretamente destacado ou informado, conforme o caso, no documento fiscal e n?o aproveitado na ?poca pr?pria poder? ser apropriado, desde que observadas as disposi??es do ? 2?, do artigo 67, do RICMS/96 c/c o artigo 168 do CTN, sem qualquer corre??o monet?ria, por tratar-se de cr?dito escritural.

Ressaltamos que, caso haja cr?dito indevidamente apropriado, o mesmo dever? ser estornado. Contudo, resultando imposto a recolher, a Consulente poder? faz?-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ci?ncia desta resposta, observando-se o disposto nos ?? 3? e 4?, do artigo 21, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

Outrossim, esclarecemos que, a partir de 1? de janeiro de 1988, a entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento dar? direito a cr?dito (L. Complementar n? 87/96, art. 33, I c/c Lei n? 6.763/75, art. 29, ? 6?, I, alterada pela Lei n? 12.423/96).

DOT/DLT/SRE, 4 de mar?o de 1997.

L?cia Helena de Oliveira - Assessora

L?cia M?. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o