Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 33 DE 03/02/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 fev 1995

SUCATA

EMENTA:

SUCATA - Considera-se sucata a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida (art.748, inc. I do RICMS).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, empresa que atua no ramo comercial de ferro velho, informa que adquiriu resíduos de piolho, de borra, de strip, de penteadeira, retalhos, capa de fardo e estopa de diversas fábricas de tecidos, com o ICMS destacado na nota fiscal.

Assim, em relação a essas mercadorias vem procedendo da seguinte forma: credita o imposto destacado e debita na saída, recolhendo o tributo nos prazos previstos.

Ante o exposto,

CONSULTA:

Está correto o seu procedimento?

RESPOSTA:

O procedimento está correto no que tange às operações com borra de carda, piolho de algodão, varreduras de fiação e de tecelagem, resíduos de penteadeiras e estopas, na hipótese, visto que tais mercadorias por serem "subprodutos" (oriundos do processo de fiação e tecelagem do algodão) não se aplica a elas o estatuído na Seção XXV do Cap. XX do RICMS.

Entretanto, em relação às operações com capas de fardo e retalhos de tecidos, não está correto o procedimento adotado. Por se tratarem, no caso, de mercadorias que não se prestam mais para a mesma finalidade para a qual foram produzidas enquadram-se no conceito de sucata, aparas, etc. previsto no art. 748 do RICMS. Portanto, nesta hipótese, aplica-se o tratamento tributário disposto nos arts. 747 a 753 do RICMS.

DOT/DLT/SRE,. 03 de fevereiro de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão