Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 33 DE 03/02/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 fev 1995

EMENTA:

SUCATA - Considera-se sucata a mercadoria, ou parcela desta, que n?o se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida (art.748, inc. I do RICMS).

EXPOSI??O:

A consulente, empresa que atua no ramo comercial de ferro velho, informa que adquiriu res?duos de piolho, de borra, de strip, de penteadeira, retalhos, capa de fardo e estopa de diversas f?bricas de tecidos, com o ICMS destacado na nota fiscal.

Assim, em rela??o a essas mercadorias vem procedendo da seguinte forma: credita o imposto destacado e debita na sa?da, recolhendo o tributo nos prazos previstos.

Ante o exposto,

CONSULTA:

Est? correto o seu procedimento?

RESPOSTA:

O procedimento est? correto no que tange ?s opera??es com borra de carda, piolho de algod?o, varreduras de fia??o e de tecelagem, res?duos de penteadeiras e estopas, na hip?tese, visto que tais mercadorias por serem "subprodutos" (oriundos do processo de fia??o e tecelagem do algod?o) n?o se aplica a elas o estatu?do na Se??o XXV do Cap. XX do RICMS.

Entretanto, em rela??o ?s opera??es com capas de fardo e retalhos de tecidos, n?o est? correto o procedimento adotado. Por se tratarem, no caso, de mercadorias que n?o se prestam mais para a mesma finalidade para a qual foram produzidas enquadram-se no conceito de sucata, aparas, etc. previsto no art. 748 do RICMS. Portanto, nesta hip?tese, aplica-se o tratamento tribut?rio disposto nos arts. 747 a 753 do RICMS.

DOT/DLT/SRE,. 03 de fevereiro de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coord. da Divis?o