Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 33 DE 28/01/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jan 1994

PENAS E VÍSCERAS DE AVES - INCIDÊNCIA DO ICMS

PENAS E VÍSCERAS DE AVES - INCIDÊNCIA DO ICMS - A aquisição de penas e vísceras, subproduto resultante do abate de aves, é operação normalmente tributada pelo imposto.

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como atividade a transformação de penas e vísceras de aves em farinha, que é utilizada como mistura em ração de animais.

Para esta industrialização, a consulente faz coletas das penas e vísceras em vários abatedouros e em particulares, que de outra forma seriam lançados ao lixo público, utilizando-se de veículos próprios, conduzidos por seus empregados-motoristas.

Esclarece que a coleta é feita de forma gratuita, nada pagando, nem cobrando pelo frete daqueles que se sentem beneficiados por se verem livres de um material que fica sem nenhuma utilidade.

A coleta é feita não só no município de Barbacena, como também em outros próximos ou distantes deste.

Em face do exposto,

CONSULTA:

1 - Na coleta das penas e vísceras há incidência do ICMS?

2 - Será necessária a utilização de nota fiscal para acobertar as coletas e o transporte até a indústria?

3 - Qual a documentação fiscal que deverá emitir para fazer a coleta?

4 - No caso de haver a incidência do ICMS, como encontrar a base de cálculo, já que nenhum preço é cobrado?

RESPOSTA:

1 - Sim. As penas e vísceras, matérias-primas utilizadas na produção da consulente, configuram subprodutos resultantes do abate de aves, com mercado próprio, cuja saída é tributada pelo ICMS.

2 e 3 - Sim. Tratando-se de fornecimento de penas e vísceras de aves pelo estabelecimento abatedouro, este deverá emitir nota fiscal de saída, com incidência do imposto, que será recolhido no prazo previsto para suas operações.

Na hipótese de fornecimento por particular, não obrigado à emissão de documentos fiscais, a coleta da mercadoria será acobertada por Nota Fiscal de Entrada emitida pela consulente (arts. 231, I e 232, II do RICMS), com destaque do ICMS, cujo pagamento deverá ser efetuado até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento da consulente.

Acrescente-se que, como o transporte é efetuado em veículo próprio da consulente, não ocorre o fato gerador do imposto, por não configurar uma prestação de serviço a terceiro, devendo constar na referida nota fiscal (emitida pelo fornecedor ou pela consulente, conforme o caso) a observação: "Transporte em veículo do próprio adquirente", e os dados do veículo transportador.

4 - A base de cálculo do ICMS incidente na operação será o preço corrente da mercadoria na região, ainda que o fornecimento seja gratuito, não podendo ser inferior ao custo da mercadoria, nele incluído o valor do frete e demais despesas indispensáveis relacionadas com a operação - arts. 76 e 77 do RICMS.

DOT/DLT/SRE, 28 de janeiro de 1994.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão