Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 327 DE 02/12/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 dez 1994
NOTA FISCAL -
EMENTA:
NOTA FISCAL - Nos termos do art. 28, VIII, "c" do RICMS, o retorno de botijões vazios (recipientes) ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, poderá ser acobertado por via adicional da nota fiscal de remessa, quando o retorno for integral.
EXPOSIÇÃO:
A consulente é empresa que atua no comércio atacadista de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP). Visando facilitar sua atividade e diminuir seus custos, sem entretanto infrigir a legislação tributária - em especial o disposto no art. 28, VIII do RICMS - pretende utilizar uma via adicional da nota fiscal que acoberta a entrega de gás aos seus clientes para documentar o retorno dos botijões vazios ao seu estabelecimento, em substituição à emissão de uma nota fiscal exclusiva para cumprir tal finalidade.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento que pretende adotar?
2 - A letra "c" do inc. VIII, art.28 do RICMS, refere-se à nota fiscal da mercadoria ou àquela emitida exclusivamente para acobertar os recipientes?
RESPOSTA:
1 - Sim, devendo ser obeservadas, no caso, as condições estabelecidas nas alíneas do inciso VIII do art. 28 do RICMS.
2 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 02 de dezembro de 1994.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão