Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 325 DE 02/12/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 dez 1994
CONSULTA INEFICAZ
EMENTA:
CONSULTA INEFICAZ - Nos termos do art. 22, inc. I, da CLTA/MG, deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
EXPOSIÇÃO:
A consulente é empresa que exerce, atualmente, a atividade de "informador jurídico", que se traduz na prestação de serviços de leitura e recortes de jornais dos diários judiciários -da União e Minas Gerais -, cujos clientes são advogados, empresas, prefeituras e o próprio Estado.
Desejando comercializar assinaturas dos referidos jornais, recebendo-os de Brasília via Aeroporto de Confins,
CONSULTA:
1 - Qual o tratamento fiscal que se dá à comercialização de jornais?
2 - Deverá emitir notas fiscais para a comercialização dessas assinaturas? Em caso afirmativo, qual série de nota fiscal?
3 - Deverá cumprir as obrigações fiscais mensais?
RESPOSTA:
1 a 3 - Por versar sobre disposições claramente expressas na legislação tributária (arts. 6º, V, 180, 191, 213 e 405 do RICMS/MG), esta Diretoria declara a ineficácia da presente consulta, com base no art. 22, I da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 02 de dezembro de 1994.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão