Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 324 DE 25/11/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 nov 1994
CRÉDITO DO ICMS - FERTILIZANTE
EMENTA:
CRÉDITO DO ICMS - FERTILIZANTE - Poderá ser abatido do imposto incidente nas operações realizadas no período, sob a forma de crédito, o valor do ICMS efetivamente pago e corretamente destacado na nota fiscal de mercadorias consumidas diretamente no processo de produção, desde que a saída subseqüente seja tributada (art. 144, II, b do RICMS/MG).
EXPOSIÇÃO:
O consulente informa que adquire fertilizantes para utilizar na sua lavoura de café, em operação sujeita à incidência do ICMS.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Ao vender o café em grão, produto final de uma produção agrícola onde foram agregados insumos, inclusive o fertilizante, poderá aproveitar o crédito do ICMS relativo à aquisição deste?
2 - Esse crédito poderá ser usado na venda de café em grão para uma indústria da qual é sócio?
RESPOSTA:
1 - Sim. Diante do que dispõe a norma contida no art. 144, II, b do RICMS, poderá ser abatido do imposto devido nas operações realizadas no período, sob a forma de crédito, o valor do ICMS efetivamente pago e corretamente destacado nas notas fiscais de aquisição do fertilizante, desde que consumido no processo de produção e que a saída subseqüente com o produto final ocorra com tributação do ICMS.
Observe-se, entretanto, que nos termos do § 1º do art. 153 do RICMS, são vedados a escrituração e o abatimento do valor do imposto correspondente à operação realizada com diferimento (aquisição interna, no caso), salvo se o adquirente da mercadoria debitar-se, para pagamento em separado, do ICMS devido na operação anterior.
2 - Não, visto que a saída interna de café cru, em coco ou em grão, quando promovida por produtor inscrito no cadastro de Produtor Rural, com destino a indústrias de café solúvel ou de torrefação e moagem do produto, ocorre com o diferimento do pagamento do imposto (art. 570, II, "e" e "f" do RICMS).
Contudo, o crédito relativo a entradas tributadas poderá ser mantido pelo consulente, ainda que a operação subseqüente com o café esteja ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, hipótese em que o saldo credor poderá ser compensado quando das saídas tributadas que promover.
DOT/DLT/SRE, 25 de novembro de 1994.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão