Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 322 DE 25/11/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 nov 1994
CONSULTA INEFICAZ
EMENTA:
CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, bem como aquela que não descreve, exata e completamente, o fato concreto que lhe deu origem (CLTA/MG, art. 22, inc. I, II e parágrafo único).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, com atividade de comercialização e representação (por conta própria e de terceiros) de vidros planos comprados diretamente da fábrica ou revendedores; preparação de placas de vidros com envio à terceiros para enobrecimento tais como: jateamento, têmpera, etc., para posterior revenda; serviços de montagem e encaminhamento de vidros, reparo de instalação com vidro, em dúvida quanto a aplicação da legislação tributária, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - "O ICMS no caso da empresa é devido?"
2 - "Caso afirmativo, qual seria a alíquota, forma de apuração, prazo de recolhimento? No caso de nota fiscal, seria alguma série específica só para ICMS/IPI? Qual o artigo que ampara esta situação? Quais os livros a serem escriturados?"
3 - "De acordo com a atividade da empresa, existe alguma isenção ou redução de alíquota do ICMS?"
4 - "Para a empresa, qual seria a melhor forma de recolhimento do ICMS? Poderia ser ME ou EPP? Recolhimento por estimativa ou débito e crédito? O que gera aproveitamento de crédito do ICMS?"
5 - "De um modo geral quais os procedimentos e recolhimentos a empresa deve adotar em relação à Secretaria Estadual?"
6 - "Conforme a atividade da empresa, seria necessário o registro de produtos em algum órgão específico?"
RESPOSTA:
Tendo em vista que a consulta foi formulada de forma genérica (não descreve objetivamente o fato concreto que lhe deu origem), e por versar sobre matéria claramente disposta na legislação tributária, deixamos de apreciar o mérito da mesma, "ex vi" do art. 22, incs. I, II e parágrafo único da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. nº 23.780/84, declarando a sua ineficácia, não produzindo, assim, os efeitos previstos no art. 21 do citado diploma.
Contudo, a consulente poderá dirigir-se à Administração Fazendária de sua circunscrição, a fim de obter os esclarecimentos necessários sobre o assunto. Se acaso persistirem dúvidas sobre matéria que não esteja claramente expressa na legislação tributária, poderá, então, formular nova consulta a esta Diretoria, observando, para tanto, o previsto no art. 17 da CLTA/MG.
DOT/DLT/SRE, 25 de novembro de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão