Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 321 DE 25/11/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 nov 1994

CONSULTA INEFICAZ

EMENTA:

CONSULTA INEFICAZ - Declara-se a ineficácia da consulta quando esta for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 22, inc. I e parágrafo único da CLTA/MG).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, com atividade de fabricação de material eletrônico básico, informa que pretende abrir um depósito fechado próprio, nas proximidades de seu estabelecimento sede, para armazenamento de matérias-primas e materiais intermediários.

Informa, ainda, que o depósito terá como função tão somente o recebimento de mercadorias para armazenamento e posterior devolução à matriz.

Em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - As operações de transferências das mercadorias, entradas e saídas, do estabelecimento da matriz para o depósito fechado próprio, e deste para a matriz estão amparadas pela não-incidência do ICMS prevista no art. 6°, inc. IX, do RICMS?

2 - Que livros fiscais devem ser adotados?

3 - "As notas fiscais a serem utilizadas para retorno dos materiais ao estabelecimento sede serão as de série "B" ou de série Única?"

RESPOSTA:

Por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 3º, inc. III; art. 6º, incs. IX e X; art. 88, inc. III; arts. 197 a 200; arts. 563 a 566, todos do RICMS/MG), esta Diretoria declara a ineficácia da presente consulta, com fulcro no art. 22, inc. I e parágrafo único da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 25 de novembro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão